Débito público

TST firma precedente sobre débitos públicos de pequeno valor

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16 de fevereiro de 2004, 17h51

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o pagamento pelo Poder Público dos seus débitos de pequeno valor não resulta em quebra da ordem cronológica dos demais precatórios. A validade constitucional da quitação foi reconhecida pelo ministro Gelson de Azevedo, relator de um recurso ordinário interposto no TST contra pronunciamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná.

“O adimplemento de obrigações de pequeno valor, assim definido em lei, não caracteriza quebra da ordem cronológica dos precatórios”, afirmou Azevedo. O recurso extraordinário, proposto pelo vencedor de um litígio trabalhista contra o município paranaense de Prudentópolis, questionou a decisão do TRT-PR que indeferiu pedido de seqüestro judicial correspondente ao valor corrigido de um precatório.

“A transação firmada pelo ente público que dê celeridade à liquidação não dispensa o procedimento do precatório para recebimento do que for acordado, em face do disposto no art. 100 da Constituição Federal”, sustentou a defesa do credor.

O TRT paranaense decidiu negar o pedido de seqüestro formulado pelo credor sob o entendimento que não houve preterição da ordem cronológica de pagamento de precatórios, “mas, sim, a determinação de pagamento de créditos de pequeno valor”.

O TST concluiu pela manutenção da decisão tomada pelo Tribunal Regional. “A tese nela consignada encontra-se em consonância com a previsão contida no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, segundo a qual a exigência de expedição de precatório ‘não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado'”, registrou o ministro Gelson Azevedo.

“Assim, se as obrigações definidas como de pequeno valor estão excepcionadas da formalidade do pagamento mediante precatório, a precedência quanto à sua satisfação, em relação àquelas outras que exijam tal procedimento, não importa em preterição da ordem cronológica de pagamento”, concluiu o relator ao negar o recurso e estabelecer o precedente inicial sobre o tema no TST. (ROAG 603/97)

De acordo com o art. 87 das Disposições Transitórias da Constituição, são considerados de pequeno valor os débitos públicos com valor igual ou inferior a quarenta salários mínimos perante aos Estados e Distrito Federal e trinta salários mínimos perante os municípios. Já em relação à União, os débitos de pequeno valor são os que não ultrapassarem sessenta salários mínimos, conforme a previsão do art. 17, § 1º da Lei nº 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais). (TST)

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