Código Civil

Novo Código Civil pode prejudicar herdeiros de sócio que morre

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16 de fevereiro de 2004, 11h15

Com a Lei 10.838 de 30 de janeiro de 2004, modificou-se o Código Civil de 2002 para nele constar que as sociedades terão o prazo de 2 anos para se adaptar às suas disposições, mas somente a partir de sua vigência. Em outras palavras, com o transcurso de um ano desde o início da vigência do novo Código Civil, resta aos empresários apenas mais um ano, e não dois, como equivocadamente anunciado por alguns.

O novo prazo possibilita a análise de temas centrais envolvendo as sociedades, notadamente as de responsabilidade limitada. Assim, para os que ainda não efetuaram a adaptação, seja em razão da falta de sanção legal, seja pela possibilidade de ampliação do prazo, agora realidade, cabem algumas advertências, no que diz respeito a matérias via de regra tratadas sem a devida atenção nos contratos sociais. Um exemplo é o atual regramento que poderá acarretar sérios prejuízos aos herdeiros do sócio falecido.

Antes do novo Código Civil, como resultado de longa discussão dos estudiosos e assimilação pelos tribunais, prevalecia para as sociedades de responsabilidade limitada o entendimento de que, na omissão do contrato social, a sociedade continuaria com os herdeiros.

A “cláusula de continuação” da sociedade era implícita.

Hoje, na omissão do contrato social, as quotas serão automaticamente liquidadas. Ou seja, na falta de estipulação da “cláusula de continuação” com os herdeiros, apuram-se os haveres relativos às quotas para pagamento aos mesmos. Isso só não aconteceria se os sócios remanescentes, em acordo com os herdeiros, aceitassem a substituição do sócio falecido, ou optassem pela dissolução da sociedade. A lei permite, contudo, a elaboração de cláusula expressa determinando a continuação.

Essa nova disciplina pode ser desastrosa, considerando-se que muitos contratos sociais poderão omitir-se quanto à continuação da sociedade com os herdeiros. Isso, aliás, provavelmente acontecerá em larga escala, dado o descaso de muitos perante as determinações legais. Nos casos em que a sociedade é composta por apenas dois sócios, por exemplo, não existindo a “cláusula de continuação”, o sócio sobrevivente poderá barrar o ingresso dos herdeiros do sócio falecido, para compor a sociedade com outra pessoa, prejudicando os sucessores que pretendiam dar continuidade aos negócios do pai ou da mãe.

Mas somente a inclusão da “cláusula de continuação” com os herdeiros não soluciona todos os problemas que podem advir da sucessão do sócio falecido. Se a cláusula é ampla, pode ensejar o ingresso de herdeiros que nada têm com a sociedade ou com os sócios remanescentes. O cônjuge, que atualmente concorre com os filhos na sucessão, e os filhos oriundos de outros relacionamentos são exemplos de herdeiros que, dependendo do caso, poderão quebrar a affectio societatis.

O contrato social também deve regular os destinos das quotas, para os casos de sucessores que não queiram adquirir a qualidade de sócios. Neste caso, quais os procedimentos a serem adotados no bojo da partilha? Os herdeiros receberão o pagamento de haveres ou deverão aceitar as quotas para posterior liquidação? É possível a cessão de quotas de um herdeiro para o outro? Neste último caso, concorrendo interessados, quem fica com as quotas? Essas questões devem ser previamente analisadas.

Também no caso de liquidação das quotas, é de boa cautela estabelecer regras claras e definidas no contrato social. Enfim, a disciplina do ingresso dos herdeiros na sociedade e a forma de pagamento dos haveres sociais são matérias que devem ser minuciosamente determinadas no contrato social.

Se o interesse é manter a sociedade limitada sob o controle familiar, cabe aos sócios meditarem a respeito dessas questões, e tomar bastante cuidado com os “contratos-modelo” largamente utilizados. A finalidade essencial dos contratos sociais é prevenir conflitos futuros e, se não se prestam a este escopo, merecem reparos.

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