Sinal verde

Deficiente tem direito de adquirir carro com isenção de IPI

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16 de fevereiro de 2004, 9h53

Ainda que não possa dirigir, o deficiente físico tem direito de adquirir veículos sem pagar o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para que terceiros o conduzam. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça.

A Corte julgou procedente o recurso da estudante e psicóloga Marineia Crosara de Resende, que tem esclerose muscular progressiva — doença não incluída no rol de beneficiários da lei e que a impossibilita de guiar qualquer tipo de veículo. Ela pedia a isenção na compra de um carro para que outra pessoa a levasse para a faculdade.

Pela lei 8.989/95, o benefício de isenção fiscal na compra de veículos não poderia ser estendido a terceiros. Mas o novo entendimento do STJ é o de que o artigo primeiro dessa lei não mais se aplica, especialmente depois da edição da lei 10.754, de 31/10/2003 (Leia abaixo a íntegra das duas leis citadas).

Na esfera administrativa, Marineia teve seu pedido negado pela Receita Federal de Uberlândia, com o argumento de que a concessão do benefício iria abrir precedentes para que outros deficientes físicos ingressassem com o mesmo pedido.

Para o Fisco, a norma da isenção não incide pela simples circunstância subjetiva de ser o comprador deficiente físico. “Se fosse assim, estaria a lei dando margem à fraude, porque possibilitaria a qualquer deficiente a aquisição de veículo, sem o pagamento do referido imposto, para a utilização de outra pessoa”, alegou.

Na Justiça, o pedido de Marineia foi concedido pelo juiz da 2ª Vara de Uberlândia, mas o Tribunal Regional Federal modificou a decisão acolhendo recurso da Receita Federal.

No STJ, o recurso da psicóloga foi aceito por unanimidade. Para os ministros, ficou claro que ela precisa ser conduzida para exercer suas atividades profissionais. Marineia é psicóloga e faz mestrado na Unicamp.

O ministro Luiz Fux, relator do processo, citou estudo do procurador da República, Marlon Alberto Weinchert, sobre a situação dos deficientes físicos no Brasil.

O procurador assinalou que se houvesse um sistema de transporte público acessível e um tratamento urbanístico de eliminação de barreiras arquitetônicas, o incentivo à aquisição de veículos com isenção poderia soar como privilégio. Mas a realidade é diferente. O benefício fiscal é o único paliativo posto a disposição de ir e vir. (STJ)

Processo: Resp 567873

LEI Nº 10.754, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003.

Altera a Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 que “dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências” e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.” (NR)

Art. 2º O § 6o do art. 1o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, acrescentado pela Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ……………………………………………………………………………………….

§ 6º A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aosportadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo.” (NR)

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Mensagem de veto

MENSAGEM Nº 582, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 1.233, de 2003 (no 50/03 no Senado Federal), que “Altera a Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 que “dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências” e dá outras providências”.


Ouvido, o Ministério da Fazenda assim manifestou-se quanto ao dispositivo a seguir:

Art. 3º

“Art. 3º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e Imposto de Importação:

I – os aparelhos auditivos;

II – as cadeiras de rodas com dispositivo de propulsão elétrico ou eletrônico ou manual.”

Razões do veto

“Pretende-se isentar do imposto sobre produtos industrializados e do imposto de importação os aparelhos auditivos e as cadeiras de rodas com dispositivo de propulsão elétrico, eletrônico ou manual. É preciso ressaltar que no benefício que se quer conceder aos deficientes físicos, costuma-se utilizar a técnica de vincular a isenção à qualidade do importador ou à destinação do bem, sob pena de o favor não atender à sua finalidade. É que da forma como redigido o artigo, sem qualquer especificação, o comerciante ou mesmo o intermediário desta espécie de operação, pode aproveitar o favor sem nenhuma obrigatoriedade de repassá-lo ao consumidor final, o qual deve ser o real beneficiário.

Ademais, dispositivo semelhante foi vetado quando da sanção da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, sob a assertiva de que as cadeiras de rodas já estão beneficiadas com alíquota zero na Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados. A novidade da proposta é exatamente a inclusão do imposto de importação e dos aparelhos auditivos. No entanto, pelas razões já expostas, a redação dada ao artigo não atende à sua finalidade. Assim, recomenda-se o veto a esse dispositivo, acrescentando-se que não foi demonstrado, também, o cumprimento da exigência do art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.”

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 31 de outubro de 2003.

LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.

Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 10.754, de 31.10.2003)

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 856, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

I – motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); (Redação dada pela Lei nº 9.317, de 5.12.1996)

II – motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);

III – cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;

IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

V – (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003 e vetado)

§ 1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)


§ 2º Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

§ 3º Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

§ 4º A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República, nos termos da legislação em vigor e o Ministério da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

§ 5º Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

§ 6º A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.754, de 31.10.2003)

Art. 2º A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI de que trata o art. 1o somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos. (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta lei.

Art. 4º Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta lei.

Art. 5º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 6º A alienação do veículo, adquirido nos termos desta lei ou das Leis nºs 8.199, de 28 de junho de 1991, e 8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.

Art. 7º No caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional alcançado pelos incisos I e II do art. 1º desta lei, sem que tenha efetivamente adquirido veículo profissional, o direito será transferido ao cônjuge, ou ao herdeiro designado por esse ou pelo juízo, desde que seja motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de táxi.

Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 790, de 29 de dezembro de 1994.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 31 de dezembro de 1995. (Prorrogação de vigência – Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

Art. 10. Revogam-se as Leis nºs 8.199, de 1991, e 8.843, de 1994.

Senado Federal, 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

SENADOR JOSÉ SARNEY

Presidente

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