Terror no trabalho

Empresários não podem ser punidos criminalmente por assédio moral

Autor

16 de fevereiro de 2004, 10h55

A coação ou assédio moral, também chamado por alguns de terror psicológico no trabalho, se dá quando se estabelece uma hierarquia autoritária que coloca o subordinado em situações humilhantes, de forma constante, de modo a atingir sua imagem e auto-estima.

Usualmente, em casos onde o empregador ou superior hierárquico deseja o desligamento do funcionário sem querer incorrer nas despesas trabalhistas, este passa a atingir a moral do empregado, pela reiteração de atos vexatórios e agressivos ao mesmo, com o intuito de que ele se demita.

São exemplos de situações de assédio moral no trabalho: marcar tarefas impossíveis, sobrecarregá-lo com tarefas desprezadas, mudar sua mesa de trabalho para outro de precárias instalações, como depósito, garagens, etc.

Na esfera do Direito do Trabalho, o Judiciário brasileiro já emitiu algumas sentenças condenando empresas de todos os portes ao pagamento de indenização a empregados por conta de tais práticas.

O que se discute hoje, entretanto, é a criminalização desta conduta na legislação pátria. Atualmente, no Brasil, empresários e superiores hierárquicos não podem ser punidos criminalmente, vez que não existe lei que defina o assédio moral como crime, contrariamente a países como os Estados Unidos, e alguns países da Europa, como Alemanha, Itália e França, onde são aplicadas ao caso penalidades pecuniárias, restritivas de direitos e de liberdade.

Para os defensores da criminalização da conduta no Brasil, a criação de um dispositivo legal contribuiria para prevenir o assédio moral no ambiente de trabalho. Entendem que, sob a proteção do direito penal, tal conduta nociva tende a diminuir, vez que a hipossuficiência da vítima seria suprida pela mão forte da justiça criminal.

Assim é que atualmente existem projetos de lei em trâmite perante o Poder Legislativo, objetivando coibir tais práticas, propondo pena de detenção de um a dois anos mais multa aos infratores.

Entretanto, entendemos que é incabida a criminalização da conduta, vez que corre-se o grande risco de ver o direito penal sendo utilizado como instrumento de barganha nas relações de trabalho, bem como em negociações entre patrões e empregados. Absolutamente esta não é a função precípua da justiça criminal.

Se de um lado não paira dúvidas de que a sociedade organizada deve inibir a prática do assédio moral no ambiente de trabalho, é mais certo ainda que levar ao banco dos réus empresários e administradores de empresas por mero capricho de outrem deve ser evitado a todo custo.

Jamais devemos deixar impune o causador do dano, mas, da mesma forma, os objetivos da lei penal não devem ser desvirtuados, tornando-se fonte de favorecimentos diversos. A aparentemente inofensiva condução de um empresário ao banco dos réus, por si, pode se caracterizar uma verdadeira injustiça. Assim, se absolvido, quem reparará tal constrangimento?

A elaboração legislativa imparcial e serena inibe a proliferação de leis muitas vezes perigosas. É inadmissível atribuir a condutas absolutamente genéricas a condição de crime, já que o risco de proclamar-se injustiças é proporcional à pluralidade de possíveis interpretações do caso concreto pelo julgador.

Lembramos que algumas condutas características do chamado assédio moral, como por exemplo a ameaça e os atentados contra a organização do trabalho, já são consideradas criminosas na atual legislação.

De todo modo, no intuito de prevenir questionamentos judiciais, problemas com a produtividade interna e conseqüentemente contingências negativas de toda a espécie, cabe às empresas a organização de um código de conduta, prevendo penalidades severas para qualquer tipo de assédio. Uma solução para o problema é a criação pelo departamento de recursos humanos da empresa de formas eficientes de denúncia, com a garantia de que a vítima não sofra retaliações posteriores.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!