Crime tributário

Adesão ao Refis depois de denúncia não extingüe ação

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16 de fevereiro de 2004, 14h58

Só está livre de ação por prática de crimes tributários o empresário que, antes de a Justiça receber a denúncia do Ministério Público, quitou suas dívidas ou ingressou no Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Esse entendimento foi reafirmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar habeas corpus ao industrial Sílvio Feltrin, sócio da empresa Têxtil Farfalla Ltda., com sede na cidade de Gaspar (SC).

Feltrin pretendia obter a anulação dos processos criminais aos quais responde, mas não comprovou ter ingressado no programa antes de ser denunciado. As 17 denúncias oferecidas pelo Ministério Público estadual foram recebidas pelo juiz da comarca de Gaspar no dia 27 de julho de 2000.

A defesa o industrial recorreu. O HC foi rejeitado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Diante da decisão, os advogados entraram com novo pedido no STJ. Eles sustentaram que a empresa participa regularmente do programa e que o ingresso da empresa no Refis aconteceu antes do recebimento das denúncias apresentadas.

Segundo consta do processo, no dia do recebimento da denúncia o industrial efetuou o pagamento de parte do total devido, um montante de R$ 52.979,01. Na mesma data, 27 de julho, o pedido de inserção da empresa foi redigido. No entanto, a adesão foi protocolada um dia depois, em 28 de julho.

Ao analisar o caso, o relator no STJ, ministro Paulo Medina, observou a necessidade de destacar três momentos distintos: o pagamento do avulso de parte do débito, o pedido protocolado pelo devedor no órgão competente e a inclusão efetiva da empresa no programa de recuperação.

De acordo com o relator, a suspensão da punição é incabível porque a opção pelo Refis ocorreu um dia após o recebimento da denúncia. Paulo Media citou também decisão da Terceira Seção do STJ em julgamento de caso semelhante. de acordo com a decisão, o parcelamento do débito decorrente do não recolhimento de contribuições previdenciárias, se anterior ao recebimento da denúncia, extingue a punibilidade.

Dessa forma, “nos termos da lei e da jurisprudência do STJ, o ingresso no programa de recuperação fiscal antes do recebimento da denúncia suspende a pretensão punitiva do Estado, e, após a quitação de todo o débito fiscal, objeto do parcelamento, extingue a punibilidade”, concluiu o ministro. (STJ)

Processo: HC 25.731

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