Trabalho escravo

TST estuda instrução sobre trabalho escravo para orientar juízes

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13 de fevereiro de 2004, 12h37

O ministro Francisco fausto, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, vai propor aos ministros do TST a elaboração de instrução normativa sobre trabalho escravo para orientar os juízes de primeiro grau. Fausto vai ponderar aos ministros do TST sobre a necessidade urgente de haver uma definição, um paradigma, sobre essa questão em razão da provável aprovação da Proposta de Emenda Constitucional que prevê a expropriação de terras onde há registro de trabalho escravo. Ele alertou que as decisões judiciais terão de ser tomadas sob a ótica de que está em jogo um direito fundamental estabelecido na Constituição brasileira: o da propriedade.

“Precisamos criar um modelo que nem prejudique o fazendeiro quando ele for inocente e nem deixe de puni-lo quando ele for culpado”, afirmou Fausto. Em conversa com o ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, o presidente do TST fez a mesma ponderação e disse ser necessária uma lei, ou até mesmo uma medida provisória em razão da urgência, que defina o que é trabalho escravo. “É preciso ter uma definição clara, de tal maneira que a lei não condene inocentes nem absolva culpados”, justificou. “Thomaz Bastos concordou comigo que, de fato, há necessidade de disciplinar essa questão e acho que isso será feito com rapidez”, disse Fausto.

A instrução normativa seria aplicada enquanto o trabalho escravo não fosse definido em lei. O ministro Lélio Bentes foi encarregado de realizar pesquisas sobre as conceituações adotadas em âmbito internacional para subsidiar o trabalho.

Francisco Fausto observou que a formação de jurisprudência sobre trabalho escravo iria demorar muito e há urgência de parâmetros que definam trabalho escravo para que seja evitada confusão na aplicação da emenda constitucional de expropriação de terras. “A mera inadimplência em relação aos direitos trabalhistas não significa trabalho escravo”, afirmou.

Fausto teme que, na ausência de lei, ocorram decisões divergentes que poderão tumultuar a tramitação dos processos e cita um exemplo: “Um juiz do trabalho poderá concluir que determinadas condições impostas aos trabalhadores configuram trabalho escravo. Nesse caso, o processo será encaminhado à Justiça Federal, que tem competência para julgar expropriação de terras. O juiz federal poderá dizer que não é trabalho escravo, o que geraria uma dificuldade enorme”. (TST)

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