Plano de saúde

Médicos não podem boicotar plano de saúde, decide juiz.

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13 de fevereiro de 2004, 10h01

As entidades médicas do Distrito Federal não poderão coordenar, patrocinar ou praticar qualquer ato de boicote ou discriminação à Sul América Seguro Saúde S.A. O entendimento é do juiz da 18ª Vara Cível de Brasília, Cláudio Martins Vasconcelos, que concedeu liminar para o plano de saúde.

Os médicos das entidades alegam que o valor da consulta não é reajustado há três anos, apesar do aumento das mensalidades dos associados. O valor repassado aos médicos por consulta é bem abaixo do preço de mercado, segundo eles.

Para o juiz, a atitude dos médicos é extremamente abusiva e nociva não só aos direitos da autora, mas também aos interesses de toda a sociedade.

De acordo com os autos, as entidades CFM, CRM-DF, AMBR, Sindimédico, AMHPDF, decidiram em assembléia que, a partir desse mês, suspenderiam o atendimento aos beneficiários do Plano. Os profissionais de saúde violaram os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, segundo a empresa.

Para a Sul América, os réus violaram a ordem econômica, impondo preço fixo e cartelizado para a consulta médica.

Leia a decisão interlocutória

A tutela antecipatória como instituto processual que se insere dentro das denominadas tutelas diferenciadas tem como escopo a entrega imediata e antecipada da própria pretensão material perseguida pelo autor ou seus efeitos, total ou parcialmente, adiantando de forma satisfativa a entrega da tutela de mérito antes mesmo do provimento final a ser afirmado após o exercitamento do contraditório e da ampla defesa, propiciando sua imediata execução em face da sua natureza mandamental que se efetiva mediante execução lato sensu da medida extravagante.

Todavia, para que o Juiz possa antecipar os efeitos da decisão final de

mérito sem que tal pronunciamento neste sentido se constitua burla ao devido processo legal com violação dos mais comezinhos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devem comparecer os pressupostos legalmente prescritos qualificados diante da demonstração mediante prova inequívoca quanto à correção da causa de pedir de molde a ficar patente em sede de cognição sumária e superficial a probabilidade da boa aparência do direito alegado, e quanto à evidência de situação detremitosa que venha pôr em risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação o direito

subjetivo almejado.

De fato, compulsando os autos e analisando os elementos informativos colacionados pelo autor, resulta clara a verossimilhança das alegações que foram alinhavadas na peça inaugural, demonstrada através da documentação acostada de cujo conteúdo se extrai a atmosfera propícia para o deferimento da medida extravagante, eis que afigura-se sumariamente delineado o inquestinável excesso do movimento realizado pelas rés no sentido de se boicotar o exercício da atividade profissional da autora sem qualquer justificativa plausível a supedanear a legitimidade das publicações feitas em que a prestadora de serviços na área de saúde de planos privados é tida como “plano-alvo” das paralisações promovidas pelas entidades representativas dos profissionais de medicina, denotando-se, inclusive que

extrapolam suas finalidades institucionais na representação da categoria, porquanto sequer cuida-se de órgão regulador das operadoras do ramo, qualidade somente atribuível à ANS ( Agência Nacional de Saúde), implicando prejuízos à honra objetiva da requerente que teve sua reputação arranhada com a publicação dos informativos dando conta de que o setor médico está paralisando o atendimento realizado através de guias em convênio feito com a

Sul América Seguro Saúde S.A, olvidando-se dos interesses dos inúmeros consumidores que certamente são os maiores prejudicados com a estratégia adotada e que sem dúvida suportarão as conseqüências negativas deste ato irresponsável.

O receio de lesão à esfera subjetiva da demandante é constatado, vez que, a princípio, tendo ela se constituído segundo às disposições legais e regulamentares, atuando do mercado de planos de saúde de acordo com as regras aplicáveis ao seu pleno funcionamento, deixará de auferir captação financeira e sofrerá sérios riscos na manutenção de sua atividade com diminuição do número de clientela.

Não obstante a legitimidade do pleito reivindicado pelas associações que representam a classe dos médicos, o fato é que a medida adotada se revela extremamente abusiva e nociva não só aos direitos da autora, mas também aos interesses de toda a sociedade, notadamente daqueles que se utilizam e são conveniados ao plano de saúde fomentado e administrado pela Sul América. Assim, sem querer imiscuir no mérito da lide, porquanto a situação litigiosa será dirimida no curso regular da relação jurídica processual, oportunidade em que será verificada a liceidade da postura adotada pelas requeridas e se

tal encontra agasalho na ordem constitucional vigente e se adequa e se mostra afinada com os preceitos que regulam a atividade econômica, especialmente com os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, a despeito da liberdade de contratar e da autonomia de vontades, que devem guardar conformação com os direitos e garantias fundamentais insculpidos no art. 5º da Lei Fundamental, em especial relevo com o princípio da igualdade,

defiro a tutela antecipada para determinar que as rés abstenham de

coordenar, patrocinar ou praticar, por qualquer meio ou modo, qualquer ato de boicote ou de discriminação contra a autora, abstendo-se de referir-se ou fazer menção à sua denominação social por qualquer meio de divulgação, promovendo, ainda, no prazo de 24 horas, a publicação de avisos e circulares, dirigidos à classe médica e à população em geral, no sentido de que a autora deixa de ser considerada alvo de boicote e represália contra a mesma, sob pena de sujeitar-se a cominação de multa cominatória sem prejuízo de outras medidas legais destinadas a assegurar o cumprimento efetivo e integral deste comando judicial, para a hipótese de não reverenciar o

acudimento da presente decisão. Cite-se, observando-se as prescrições legais que regram o procedimento ao qual se subordina a lide. I.

Brasília – DF, segunda-feira, 09/02/2004, às 11h31.

Claudio Martins Vasconcelos

Juiz de Direito Substituto

Nº do processo: 2004.01.1.009353-9 (TJ-DFT)

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