Pedido negado

Advogado acusado de falso testemunho deve responder ação penal

Autor

13 de fevereiro de 2004, 17h00

O advogado Newton Azevedo, que responde ação penal na 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, pelo crime de falso testemunho (artigo 342, parágrafo 1º, do Código Penal) teve seu pedido negado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos. Com a decisão, continua o andamento da ação penal contra o advogado.

O único voto divergente foi o do presidente da Turma, ministro Sepúlveda Pertence.

O HC contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve acórdão do Tribunal Regional da 3ª Região. A Justiça negou o pedido de trancamento da ação penal instaurada pelo Ministério Público Federal.

Newton Azevedo atuou como advogado de Ivo Noal, apontado como o banqueiro do jogo do bicho responsável por 80% da contravenção feita em São Paulo, e dos irmãos de Ricardo Noal em Inquérito Policial (IP 117/94) que tramitou na Corregedoria Civil do estado de São Paulo para apurar a ligação das atividades de jogo de bicho com o contrabando de armas e o tráfico de entorpecentes.

Em virtude das investigações, no dia 7 de junho de 1994 foi pedida a quebra de sigilo bancário e fiscal de Ricardo Noal, deferida pelo juiz corregedor em 10 de junho de 1994. De acordo com autos, a decisão de quebra de sigilo, proferida no Inquérito Policial nº 117/94, foi juntada ao feito nº 177/97 em 19 de abril de 2000. O juiz da 7ª Vara Criminal de São Paulo foi quem determinou a anexação do ofício aos autos do feito.

Azevedo foi, posteriormente, chamado para prestar depoimento como testemunha de defesa de Ricardo Noal na Ação Penal nº 980101635, em trâmite na 8ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo. Na ocasião, informou que atuou como advogado no IP 117/94 até a sua conclusão e que tinha certeza da inexistência de qualquer autorização judicial para quebra de sigilo bancário e fiscal dos envolvidos.

O MPF, com base nesse depoimento, denunciou Azevedo pelo crime de falso testemunho. Sustentou que o depoimento falso teve como objetivo tornar nulas as provas contra os indiciados, sob a afirmação de que teriam sido obtidas sem autorização judicial.

No HC impetrado no Supremo, o acusado não negou a existência de despacho deferindo a quebra do sigilo, mas sustentou que a acusação do MPF está desprovida de justa causa. Alegou que não poderia ter conhecimento da decisão judicial que determinou a quebra de sigilo porque seu depoimento teria sido prestado em 18 de fevereiro de 2000, sendo que o documento deferindo a quebra só teria sido juntado aos autos em 19 de abril de 2000.

Disse que “declarou a verdade sobre o que existia nos autos em que atuou como advogado e que jamais poderia supor que uma decisão de tamanha importância teria sido `sigilosamente´ proferida e arquivada fora dos autos”. Por fim, argumentou que sua declaração não teve qualquer relevância no desfecho da causa.

No julgamento de junho de 2002, a relatora da matéria, ministra Ellen Gracie, indeferiu o Habeas alegando que, se eventualmente a decisão de quebra de sigilo bancário e fiscal foi proferida sob sigilo ou fora do âmbito do Inquérito, e se as informações remetidas pelos órgãos públicos em decorrência de tal quebra não tenham sido divulgadas a Newton Azevedo na qualidade de advogado “são questões que demandam, no caso, o exame de prova não existente inequivocamente nesses autos, cujo deslinde encontra foro mais apropriado nos autos da Ação Penal a que responde o paciente (Azevedo)”.

Citou, também, entendimento do Supremo de que “o crime de falso testemunho é de natureza formal e se consuma com a simples prestação do depoimento falso, sendo de todo irrelevante se influiu ou não no desfecho do processo` (HC nº 73.976, Rel. Min. Callos Velloso)”, ao responder ao argumento do acusado de que a sua suposta declaração falsa não teve qualquer relevância no desfecho da causa. Na ocasião, o ministro Sepúlveda Pertence pediu vista dos autos.

Sepúlveda Pertence disse que “se a decisão que deferiu a quebra do sigilo bancário do indiciado no Inquérito Policial 177/97 só foi juntada aos autos da Ação Penal resultante desse Inquérito – processo criminal 177/97 – por despacho do juiz perante o qual corria, exarado em 19 de abril de 2000, é que, antes desse despacho lá não se encontrava. Arbitrária, pois, a elação da denúncia que, por haver acompanhado como advogado do referido Inquérito, não poderia o paciente (Newton) desconhecer o despacho que autorizara a quebra do sigilo bancário, tendo, entanto, jamais se juntado ao Inquérito, tanto que só remetido para a juntada aos autos do decorrente processo penal depois do depoimento do impetrante-paciente taxado de falso”.

“A propositura de Ação Penal fundada apenas na abstrata possibilidade de que, por outros meios, pudesse o paciente ter tido conhecimento de decisão mantida fora dos autos aos quais tinha acesso se me afigura caracterizado abuso do poder de denunciar”, disse Sepúlveda, que deferiu o Habeas para trancar o processo contra Newton Azevedo.

Ellen Gracie reafirmou sua decisão sob o argumento de que “o fato de que os funcionários cartorários tenham se delongado na comunicação do resultado dessa quebra de sigilo ao juízo da Ação Penal não me sensibiliza, porque eu não consigo acreditar só na palavra dele de que ele nunca tinha tido qualquer ciência (…)”. Os demais ministros votaram com a relatora. (STF)

HC 81.951

Em março de 2003, o advogado foi considerado inocente pelo juiz Silvio Luis Ferreira da Rocha, da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo. A sentença transitou em julgado em julho de 2004.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!