Texto legal

STF anula desconto em folha de pagamento de servidor

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12 de fevereiro de 2004, 19h46

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu o mandado de segurança ajuizado por José Veiga Filho, contra decisão da Câmara do Deputados que determinou desconto em folha de pagamento de parcelas mensais, decorrentes de sua condenação em processo administrativo disciplinar. O desconto tinha como objetivo o ressarcimento do prejuízo apurado com o desaparecimento de 187 talonagens de tíquetes alimentação.

Em agosto de 2002, o ministro Maurício Corrêa, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do órgão impetrado e deferiu o mandado de segurança. Segundo o ministro, “Resta à administração, recorrer às vias originárias para obter o ressarcimento do prejuízo apurado no processo administrativo, aplicando-se por analogia os procedimentos previstos na Lei 8.429/92, que regula a apuração dos atos de improbidade”.

Após esse deferimento, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos. “Cheguei a ficar em dúvida se não haveria essa auto-aplicabilidade”, disse Mendes. Porém, ele entendeu que, em se tratando de indenização, não há como deixar de seguir a orientação preconizada no voto do ministro Maurício Corrêa. “O texto legal não contém qualquer autorização para que a administração realize o desconto pretendido independentemente da anuência do eventual afetado ou atingido”, disse o ministro, que também deferiu o mandado de segurança. (STF)

MS 24.182

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