Pedido à Justiça

Promotores querem internação judicial de líderes do PCC

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12 de fevereiro de 2004, 12h51

Os promotores Levy Emanuel Magno e Eder Segura querem a decretação da internação judicial de três integrantes do Primeiro Comando da Capital. Atualmente, Marcos Willians Herbas Camacho, vulgo “Marcola”, Júlio Cesar Guedes de Moraes, vulgo “Julinho Carambola” e Sandro Henrique da Silva Santos, vulgo “Gulu”, estão internados em regime disciplinar diferenciado por decisão administrativa da Secretaria de Administração Penitenciária.

Magno e Segura querem que os líderes do PCC fiquem internados judicialmente pelo prazo inicial de 90 dias.

Segundo os promotores, “ainda que o Estado tenha agido com o rigor da lei vigente, o comando da organização criminosa PCC, continua nas mãos dos líderes, a ponto de tornar refém a própria Polícia Militar de São Paulo, alvejada nas suas bases operacionais no período entre agosto a novembro de 2003, com perda de vidas e danos ao patrimônio público”, afirmaram.

Leia a petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA CAPITAL.

O GAECO (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – Ministério Público de São Paulo), por seus Promotores de Justiça que ao final subscrevem, vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 66, III, f , e artigos 52 e 54, todos da Lei de Execuções Penais (já com a modificação da Lei 10792/2003) , expor e requerer o quanto segue:

1. A partir de 1993, formou-se uma organização criminosa nos presídios, auto denominada como Primeiro Comando da Capital, com o objetivo inicial de praticar extorsões contra presos e acumular poder de interferência nas questões internas dos presídios, como também demonstrar força no âmbito externo.

2. Com o decorrer do tempo, referida organização criminosa foi aperfeiçoando seu “modus operandi”, cogitando, preparando, controlando e ordenando a prática de crimes, do interior dos presídios, especialmente com a utilização de celulares que, curiosamente ingressavam nos estabelecimentos prisionais.

3. Em razão do trabalho empreendido pela Polícia Civil de São Paulo, através da 5ª Delegacia de Roubo a Bancos, juntamente com o Ministério Público, foi possível desmantelar e prender os principais líderes da facção criminosa, fatos que são objetos de ações penais que tramitam na Comarca da Capital (feito sob nº 050.02.089596-8 – 12ª Vara Criminal da Capital, feito sob nº050.03.078176-0 – 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, feito sob nº 050.02.031089-7 – 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital, feito sob nº050.03.027045-6 – 14ª Vara Criminal da Comarca da Capital), onde seus nomes estão relacionados conforme cópias de denúncias anexas (docs. anexos).

4. Para que se tenha uma dimensão da referida organização criminosa, figuram também, no pólo passivo de demandas criminais, Mário Sérgio Mungioli, Anselmo Neves Maia, Leyla Maria Alambert e Mônica Fiore Hernandes, todos advogados.

5. Segundo as denúncias formais, ultrapassaram o “múnus” público da advocacia para enveredar no campo criminoso, no mínimo, servindo como verdadeiros mensageiros das ordens emanadas pelos líderes presos, inclusive no regime disciplinar diferenciado (local onde foi preso em flagrante Mário Sérgio Mungiolli).

6. Dessa maneira, ainda que o Estado tenha agido com o rigor da lei vigente, o comando da organização criminosa PCC, continua nas mãos dos líderes, a ponto de tornar refém a própria Polícia Militar de São Paulo, alvejada nas suas bases operacionais no período entre agosto a novembro de 2003, com perda de vidas e danos ao patrimônio público, além, evidente, de criar um clima de insegurança para a atuação da coorporação em seu mister, a qual, ficou temporariamente retraída (documentos anexos).

7. Os ataques às bases da Polícia Militar, Guarda Civil Metropolitana e Distritos Policiais evidenciaram a audácia da organização criminosa, merecendo inquérito específico junto a 5ª Delegacia de Roubo a Bancos do DEIC (São Paulo), sob nº 142 / 2003 e 148/03, no qual já existe transcrição dando conta que os ataques às bases policiais e Distritos foram feitos por ordem do Comando do Primeiro Comando da Capital (documentos anexos).

8. Os inquéritos instaurados no DEIC, além dos demais instaurados pelos Distritos onde foram levados a efeito os ataques, visam apurar com todas as provas permitidas, a autoria e o comando da ordem, porém, provas preliminares indicam que os ataques partiram do comando do PCC.

9. Hoje, o Primeiro Comando da Capital é comandado, entre outros, por MARCOS WILLIANS HERBAS CAMACHO, vulgo “Marcola”, JÚLIO CESAR GUEDES DE MORAES, vulgo “Julinho Carambola” e SANDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS, vulgo “Gulu”, que por ora, estão internados junto a Regime Disciplinar Diferenciado por decisão administrativa da Secretaria de Administração Penitenciária.

10. Ocorre, no entanto, que a Lei 10.792/2003, disciplinou judicialmente o Regime Disciplinar Diferenciado, especialmente monopolizando a internação por decisão judicial.

11. Declaração prestada aos Promotores de Justiça de Campinas (recentemente -26/01/04), ficou evidenciada a participação do comando do PCC nos ataques feitos às bases policiais e aos Distritos Policiais, vejamos:

“…… O declarante em tal oportunidade começou a esclarecer a Dra. Érica que o PCC era o responsável pelos ataques à aludidas bases e que a o ordem dos ataques havia partido de Marcola. O declarante passou, também, a revelar detalhes da operação, que chamou a atenção do Dr. Herbert, o qual, afirmou naquela oportunidade que as informações prestadas pelo declarante se harmonizavam com as informações recebidas pelo Ministério Público, através de denúncias anônimas e que seria interessante que a Polícia Militar, através do serviço reservado, participasse daquela reunião …….”

“…. Em tal oportunidade Bradock acabou confidenciando ao declarante que havia praticado os atentados por ordem do “torre”, que é o código de Marcola, bem como, o “bola” (Julinho Carambola) e o “GL” (Gulu)….”

“Quanto ao homicídio praticado contra o Dr. José Antonio Machado Dias “, o declarante, antes de ser transferido ao CRP de Presidente Bernardes, em março de 2003, estava na penitenciária I de Guarulhos, na posse de um telefone celular onde então tentava localizar a pessoa conhecida por “chacrinha”. …. O declarante então conseguiu manter contato com “Funchal” o qual informou-lhe que estava na Rodovia Castelo Branco, com destino a Presidente Prudente, onde tinha uma “responsa de um cheque mate” a pedido de Marcola, Gulu e Julinho Carambola. Esclarece o declarante que a expressão utilizada por “Funchal” refere-se a prática de homicídio …. O declarante tomou conhecimento pelo próprio diretor de disciplina do assassinato do Dr. Machado …” (os grifos não são originais)

12. Os inquéritos tramitam nesse sentido, porém, ainda não foram concluídos, restando ainda diligências que devem ser avaliadas em razão da complexidade dos fatos.

13. Dispõe o art. 52 da Lei 7210/84 que:

A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

I – ……………………………………………………………………………….

II -………………………………………………………………………………

III- ……………………………………………………………………………..

§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.”

14. Fica patente, assim, ao menos por ora, a necessidade de internação de provisória de MARCOS WILLIANS HERBAS CAMACHO, vulgo “Marcola” e JÚLIO CESAR GUEDES DE MORAES, vulgo “Julinho Carambola”, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prazo razoável para que sejam concluídos os inquéritos em andamento, com as providências cabíveis na oportunidade.

Diante do exposto, demonstrado pelos meios de provas disponíveis nesta oportunidade, requeremos de Vossa Excelência a decretação da internação judicial de MARCOS WILLIANS HERBAS CAMACHO, vulgo “Marcola”, JÚLIO CESAR GUEDES DE MORAES, vulgo “Julinho Carambola” e SANDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS, vulgo “Gulu”, pelo prazo de 90 (noventa) dias, se o caso entendendo de forma cautelar, determinando-se o necessário.

São Paulo, 4 de fevereiro de 2004

LEVY EMANUEL MAGNO

Promotor de Justiça

GAECO

EDER SEGURA

Promotor de Justiça

GAECO

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