Verbete

Ação declaratória prenuncia súmula vinculante

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12 de fevereiro de 2004, 16h41

Verbete escrito pelo atualizador da Enciclopédia Jurídica Soibelman. A íntegra pode ser encontrada no CD-ROM em www.elfez.com.br

Criada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/3/93, a chamada ação declaratória tem por objeto a declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. A legitimidade para sua propositura é mais reduzida que a das ações de inconstitucionalidade. Assim, são legitimados a propô-la somente o presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados ou o procurador-geral da República.

A razão que inspirou a sua criação foi fundamentalmente o questionamento em juízo da constitucionalidade de medidas provisórias, projetos de lei e demais ações de caráter econômico ou social do governo, resultando daí o que se costumou chamar de “indústria das liminares”, ou seja, juízes que sem sequer integrarem a cúpula do Judiciário invalidavam ou limitavam a efetivação da política econômica ou social adotada pelo governo.

A grande inovação desta ação foi o efeito vinculante da sua decisão, consistente no fato de que uma vez declarada a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal, tal decisão obriga a todos, produzindo eficácia erga omnes, não podendo ser contrariada em outras decisões dos demais orgãos do Poder Judiciário ou Legislativo.

Muitos a reputam como recriação da antiga ação avocatória e afirmam ter ela o condão de transformar o Judiciário em legislador, suprimir o contraditório, a ampla defesa, a apreciação judiciária da lesão de direito e, em suma, o devido processo legal, uma vez que não será possível opor argumento à lei ou ao ato normativo declarados compatíveis com o ordenamento constitucional. Assim, se estaria constituindo a “super-lei”, pois enquanto as demais leis ainda não questionadas teriam apenas a presunção de constitucionalidade, esta já teria a constitucionalidade inquestionavelmente declarada.

Como indica Ronaldo Poletti, na página 236 da obra abaixo citada, se em determinado caso a ação direta de inconstitucionalidade não prospera, entendendo-se que determinada lei sobre a qual se argüiu a inconstitucionalidade está de acordo com a Constituição, mesmo assim os juízes não estão obrigados a aplicá-la se continuarem a considerá-la contrária a Constituição. Já no caso da ação declaratória de constitucionalidade, ocorrendo decisão de que uma lei é compatível com a Constituição, estão os juízes obrigados a aplicá-la em virtude do efeito vinculante que possui a decisão neste tipo de ação.

O efeito vinculante tem sido pautado como um dos grandes temas da reforma do Judiciário, com vistas a descongestionar os tribunais superiores. Por tais razões, o STF, no que se chamou de ativismo judicial, conforme comentamos no verbete sobre a súmula vinculante (em http://conjur.uol.com.br/textos/24614/ estendeu o mesmo à ação de direta de inconstitucionalidade e às decisões em Recurso Extraordinário para causas advindas dos Juizados Especiais).

No referido texto aludimos ao perigo de mumificação da genética jurisprudencial, tendo ao fundo a concentração do Poder numa reduzida cúpula que assim criaria fundamentos incontestes como meio de conter a mutação social e sufocar justas reivindicações. Recomendamos, pois, a leitura do referido texto

Para enriquecimento do estudo vide também ação genérica de inconstitucionalidade, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, ação direta de inconstitucionalidade interventiva, cânones da interpretação constitucional, Cícero e a inconstitucionalidade das leis e conteúdo jusnaturalista do controle jurisdicional de constitucionalidade.

B. – Ronaldo Poletti, Controle da constitucionalidade das leis, 2ª edição, ed. Forense, Rio de Janeiro, 1995.

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