Pedido recusado

Prisões em locais diferentes não descaracteriza flagrante

Autor

11 de fevereiro de 2004, 10h50

Prisão de suspeitos de tráfico em locais diferentes não descaracteriza flagrante. Essa é a decisão da Sexta Turma do Supremo Tribunal Federal que manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O STJ negou habeas corpus a Eduardo Júlio de Oliveira, preso em flagrante no interior de São Paulo por tráfico de drogas e associação.

A defesa alegou que o acusado foi preso em local distante do sítio onde foi encontrada grande quantidade de cocaína. No entanto, os delitos imputados são de natureza permanente, conforme esclareceu o ministro-relator Hamilton Carvalhido. O fato de as demais pessoas envolvidas encontrarem-se em locais diferentes no momento da prisão não afeta a caracterização do flagrante-delito.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público, no dia 10 de novembro de 2002, Eduardo Júlio e outras cinco pessoas fabricavam, transportavam e mantinham cocaína em um sítio entre as cidades paulistas de Cajuru e Altinópolis. A droga estava prensada e embalada em 12 tijolos. Também foi encontrada grande quantidade de cocaína e outra substância em pó depositadas em três galões de plástico, enterrados na propriedade.

Investigações policiais apontaram Edson Ferreira, o Pequeno, morador de Sumaré (SP), como traficante. Ele estaria recebendo a droga proveniente da Bolívia. A cocaína era armazenada em uma propriedade rural no Estado de São Paulo, de onde era posteriormente distribuída a outros traficantes. A quadrilha era composta por membros da família de Edson. Todos tiveram a prisão preventiva decretada. Na casa de Eduardo Júlio foram apreendidos R$ 70, um veículo Chevy de cor prata em nome de outro denunciado, e um aparelho celular.

No pedido de habeas corpus ao STJ a defesa pretendia obter a concessão de ordem para que Eduardo Júlio respondesse o processo em liberdade. O advogado alegou que ele é primário, tem endereço certo, trabalha e foi preso distante do ponto onde a droga foi apreendida.

Segundo Carvalhido, “é manifesta a justa causa para a ação penal” movida contra Eduardo Júlio. “Não apenas pelo que se apreendeu em poder do paciente mas, sobretudo, pela sua efetiva atuação no tráfico criminoso”.

Carvalhido descartou, ainda, a tese da prisão ter sido efetuada em local diverso daquele onde a droga foi encontrada. “Os delitos imputados são de natureza permanente, nada importando para a caracterização do flagrante-delito o fato de não se encontrarem, no tempo da prisão, os membros da associação delituosa em um só e mesmo lugar”.

O relator também esclareceu que a Lei 8.072/90, em obediência ao artigo 5º da Constituição Federal, proíbe a concessão de liberdade provisória ao réu de tráfico ilícito de entorpecente e drogas afins. “A prisão cautelar é uma necessidade presumida”. (STJ)

HC 24.614

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!