Acidente trágico

Responsabilidade por acidente trágico é de quem empresta carro

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11 de fevereiro de 2004, 13h10

A responsabilidade por acidente de trânsito é do proprietário que empresta o seu veículo ao terceiro causador do acidente. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso que envolveu um menor de 21 anos, filho de pais separados, o STJ entendeu que a responsabilidade é do proprietário do veículo e daquele que detém a guarda do filho. No pedido analisado pelo STJ. A mãe detinha a guarda do filho na época do acidente.

O acidente ocorreu em maio de 1991, próximo à cidade de Giruá (RS). O Monza dirigido por Jefferson Botega colidiu com a traseira do Passat em que o pedreiro Luis Carlos da Silva viajava com sua família. O filho de 11 anos de Luis Carlos morreu no local, o que o levou a entrar com uma ação de indenização contra o motorista, sua tia Ivone Maria Morlin, proprietária do veiculo, e seus pais, Leonorito e Cirlei Botega.

Luis Calos pediu, a título de danos materiais, o que gastou com o funeral do filho: 223 cruzeiros reais; e um salário mínimo por mês até a data em que o menino completaria 25 anos, a título de danos pessoais. Por danos morais, pediu que fosse estipulador valor correspondente a 50% do que ele receberia a título de danos pessoais.

A primeira instância condenou apenas o motorista a indenizar o pai da criança em cem salários mínimos por danos morais, mas negou a indenização por danos materiais. O pai da criança apelou. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu persistir a responsabilidade do proprietário do veículo que o emprestou ou não observou o dever de cuidado com as chaves.

Para o TJ-RS, também estaria presente a responsabilidade dos pais do causador do acidente em razão da culpa in vigilando (culpa em vigiar a execução de que outrem ficou encarregado). Dessa forma, concluiu estar presente o dever de ressarcir os valores pagos pela construção do túmulo (já que a proprietária do veículo arcou com as demais despesas), além dos danos morais e a pensão pela morte do filho. Apenas o pai de Jefferson não foi condenado porque não detinha a guarda do filho.

A tia e a mãe de Jefferson recorreram ao STJ tentando reverter a decisão. Quanto à mãe, a defesa alega que o rapaz já estava devidamente habilitado e, sendo maior de 18 anos, não estaria mais sob a sua guarda.

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do caso no STJ, lembrou que a proprietária “emprestou o automóvel ao sobrinho, ou, no mínimo, descuidou na guarda das chaves”, propiciando o ato de Jefferson.

A Terceira Turma entendeu que o “proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo uso culposo”. A outra Turma de Direito Privado do STJ, a Quarta Turma, segue a mesma orientação de não ser possível reformar o acórdão do tribunal de origem se identificada a culpa do proprietário do veículo, pois incide a súmula 7, que veda o reexame de provas.

Quanto à questão da responsabilidade da mãe do motorista, afastada a do pai que não detinha a guarda, nem o filho vivia em sua companhia, Menezes Direito entendeu que o TJ-RS não apreciou as condições econômicas da mãe, razão posta para afastar o dever de indenizar, e, com isso, o recurso não pode prosperar.

Prevalece, assim, a jurisprudência dominante no sentido que os pais respondem pelos atos dos filhos na forma do artigo 1512, I, do Código Civil de 1916, conclui o ministro. Dessa forma, ficou mantida a decisão do TJ-RS. (STJ)

Resp 540459

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