Profissão de risco

Remuneração adicional por atividade perigosa não abrange vigilantes

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10 de fevereiro de 2004, 9h40

O recurso de um vigilante amazonense para receber o adicional de risco por exercício de atividade perigosa foi rejeitado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Após perdas sucessivas nas instâncias ordinárias da justiça trabalhista amazonense, o trabalhador recorreu ao TST, sob alegação de que deveria ser aplicado a seu caso o princípio constitucional que garante a todos os trabalhadores um adicional de remuneração pelo exercício de atividades penosas, perigosas e insalubres.

O vigilante também alegou que não pode ser prejudicado pela inércia do Congresso Nacional. Relator do recurso, o ministro Antonio Barros Levenhagen afirmou que “compartilha de sua indignação”, mas afirmou que isso não autoriza o juiz a atropelar a Constituição Federal e conceder parcela não prevista em lei.

No recurso, a defesa do vigilante, contratado pela Norsegel — Vigilância e Transporte de Valores Ltda., pleiteou o recebimento de adicional de risco correspondente a 30% de seu salário-base. O advogado pediu a aplicação analógica do adicional garantido aos trabalhadores, que têm contato com explosivos e inflamáveis. Alegou que se a Constituição prevê, a Justiça não pode excluir do direito as atividades notoriamente perigosas.

Tanto em primeiro quanto em segundo grau, a pretensão do vigilante foi negada pela Justiça. No acórdão do Tribunal Regional da 11ª Região, mantido pela Quarta Turma do TST, foi dito que “não existe legislação infraconstitucional regulando a matéria, tampouco norma de acordo ou convenção coletiva entre as partes estipulando o seu pagamento”. O ministro Levenhagen lembrou que a norma constitucional “é de eficácia contida” e que o adicional é devido nas condições especiais e estritamente delineadas em lei, como é o caso dos eletricitários e dos trabalhadores que têm contato com inflamáveis ou explosivos. (TST)

RR 12.464/2002

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