Decisão revogada

TST rescinde decisão que deu reposição de inflação a bancários

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10 de fevereiro de 2004, 9h46

A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho concedeu recurso do Lloyds Bank e revogou a decisão do TRT de São Paulo (2ª Região), que condenou o banco a pagar aos funcionários reposição integral das perdas inflacionárias. A defesa do banco Lloyds alegou que a decisão do TRT-SP afrontou a jurisprudência de que a legislação de política salarial deve prevalecer sobre os acordos coletivos firmados antes dela.

O ministro relator, Barros Levenhagen, afirmou que houve violação direta ao dispositivo constitucional segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. “Ao fazer prevalecer o conteúdo do instrumento coletivo em detrimento da norma oriunda da política salarial superveniente, o TRT-SP violou o citado dispositivo constitucional, já que o banco possuía direito adquirido de reajustar os salários de seus empregados na conformidade da legislação instituidora de novo padrão monetário no País”, salientou.

A defesa da instituição financeira alegou que a condenação ao pagamento de diferenças afrontou a Constituição e os decretos-leis que instituíram o Cruzado como nova unidade do sistema monetário brasileiro. O acordo coletivo em questão foi homologado em sede de dissídio coletivo, equiparando-se com isso à sentença normativa.

Ao julgar improcedente a ação rescisória proposta pelo banco Lloyd, o TRT-SP reportou-se à cláusula da sentença normativa que foi expressa quanto à aplicação de 100% do IPC a partir de março de 1986. O TRT-SP sustentou que “há que prevalecer a satisfação do reajuste salarial determinado pela norma coletiva”.

Levenhagen acrescentou que, na época da decisão de segundo grau, a matéria já estava pacificada por meio de orientação jurisprudencial da SDI-I do TST. “Nesse passo, convém ressaltar ao atual posicionamento da SDI-II, de que, proferida a decisão rescindenda posteriormente à edição de enunciado pacificando a tese jurídica ou a inclusão do tema na lista de precedentes jurisprudenciais desta Corte, não há o que falar no caráter controvertido da matéria”, concluiu. (TST)

ROAR 99.724/2003

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