Cofres públicos

Metrô-SP deve pagar por construção do Memorial sem licitação

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10 de fevereiro de 2004, 10h47

Foi mantida a decisão que condenou os dirigentes da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) e a Construtora Mendes Júnior a ressarcir os cofres públicos do Estado pelos valores gastos na edificação do Memorial da América Latina, que pode ultrapassar 74 milhões de dólares. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento aos recursos, considerando ter sido realmente nula a contratação da construtora, pois a construção foi feita sem licitação.

A ação popular visava a anulação dos contratos celebrados para a construção da obra. Em primeira instância, a ilegalidade foi reconhecida, e foi declarada a nulidade, com base no preceito da lesividade presumida, inscrito no artigo 4º, III, “a”, da Lei 4.717/65. A companhia e a construtora foram condenadas ao ressarcimento do erário estadual.

As apelações da Mendes Júnior e do Metrô foram providas julgando-se, em conseqüência, improcedente a ação popular. Embargos infringentes propostos pelos autores da ação foram parcialmente recebidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. “No caso em comento, como posto na sentença, a ausência de licitação configurou o requisito da ilegalidade (…). Ausente o procedimento licitatório, o outro requisito da ação popular, a saber, a lesividade, também encontrava-se presente”, considerou o Tribunal

No STJ, a companhia e a construtora alegaram que a ausência de determinação e quantificação do dano causado impossibilita que se julgue procedente a ação popular. Argumentaram que o reconhecimento da lesividade presumida legitimou uma sentença condicional, instituto repelido pelo ordenamento processual.

Ao negar provimento aos recursos, o ministro João Otávio de Noronha, relator no STJ discordou. “A presença da ilegalidade, inequivocamente demonstrada, e da lesividade do ato são suficientes para o processamento e julgamento da ação popular intentada, sendo desnecessário o atendimento de qualquer outra condição”, afirmou.

Noronha ressaltou o trecho do voto condutor do acórdão. “A apuração do valor dano é que está condicionada ao processo liquidatário, como regularmente acontece nas hipóteses de condenação genérica ou ilíquida”. (STJ)

Processo nº 145756

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