Acordo suspenso

Juiz determina rescisão de contrato de publicidade do governo do DF

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10 de fevereiro de 2004, 14h32

Um contrato de publicidade celebrado entre o Distrito Federal, Newcomm Bates Comunicação Integrada Ltda., RC Comunicação Ltda. e SMP&B Comunicação Ltda foi rescindido pelo juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, Esdras Neves Almeida, na sexta-feira (6/2). Segundo o juiz, o contrato foi rescindido por absoluta falta de amparo legal. Ainda cabe recurso.

Esdras Neves julgou procedente o pedido de rescisão contratual formulado pelo Ministério Público do Distrito Federal em ação civil pública. De acordo com o MP, a contratação das empresas é ilegal por afrontar o disposto na Lei 1.068/96, com relação à necessária descentralização da política e execução da publicidade e propaganda da Administração Pública.

De acordo com a referida lei, incumbe a cada órgão ou entidade fazer a sua respectiva publicidade, conforme seus interesses, necessidades e recursos.

O juiz afirma que o contrato, datado de 5 de maio de 2003, foi celebrado durante plena vigência da Lei 1.068/96, tendo a revogação da mesma se dado somente em 1º de setembro de 2003, com a publicação da Lei 3.184/03. Ao decidir transferir para uma só Secretaria a responsabilidade pela execução dos trabalhos de publicidade, restou clara, segundo o juiz, a violação da lei e do direito.

“A revogação da Lei nº 1.068/96 representa o reconhecimento pelo réu das alegações do Ministério Público. Ou seja, o réu reconhece que praticou inarredável ilegalidade”, afirma o juiz.

Além da concentração indevida da publicidade em um só órgão, o contrato foi assinado pelo Secretário de Governo, em discordância com o disposto no Decreto Distrital 21.170, de 5 de maio de 2000, que disciplina a competência da Secretaria de Estado de Governo, frisou o juiz.

Esdras Neves afirma que a Secretaria de Governo não detém a competência indispensável para firmar o referido contrato. Outras ilegalidades envolvendo o contrato foram apontadas pelo juiz em sua sentença. Segundo ele, o objeto da licitação e do próprio contrato mostra-se indevidamente indefinido, sem especificações mínimas, sem projeto detalhado, em desacordo com a Lei de Licitações.

“A Administração não pode olvidar o seu dever de bem planejar a execução do serviço deixando à mercê de fatos supervenientes a caracterização da necessidade do serviço”.

Outra questão levantada pelo juiz diz respeito à questão orçamentária. Esdras Neves constatou que o valor do contrato — R$ 50 milhões — é superior aos recursos orçamentários disponíveis — R$ 27.363 milhões. Ele argumenta que “o dinheiro público deve ser gasto com o indispensável zelo e parcimônia. Não se pode admitir previsões de gastos sem os necessários planos de contingência. Quem o faz fere os princípios da legalidade e também o da moralidade”.

Esdras Neves destaca, ainda, que não há pedido de condenação, no sentido de os réus ou os responsáveis pelo contrato restituírem os recursos públicos despendidos com o mesmo, não cabendo ao Juízo, portanto, determinar o ressarcimento de despesas efetuadas com base no contrato.

Diante desse fato, e do reconhecimento da ilegalidade do contrato, o juiz determinou que se remeta cópias da sentença, após o trânsito em julgado, ao procurador-geral de Justiça e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, para que adotem as providências que entenderem de direito no âmbito de suas competências.

Entenda o Caso

17/09/2002 – Uma decisão interlocutória proferida pelo juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública, Esdras Neves Almeida, impede que o GDF prorrogue, por mais um ano, um contrato de publicidade estimado em R$ 44 milhões. Na mesma decisão, o juiz determina que o GDF não centralize, na Secretaria de Comunicação Social, os serviços de publicidade e propaganda da Administração Pública Distrital, pois a centralização fere o artigo 22, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal e a Lei Distrital 1.068/96. O juiz argumenta também que o contrato afronta as disposições contidas na Lei de Licitações, uma vez que se mostra abrangente, inespecífico, além de ser insuficiente quanto ao projeto ou programação.

16/10/2002 – Ao analisar recurso, em Agravo de Instrumento, interposto pelo Distrito Federal, o Desembargador Sérgio Bittencourt, da 4ª Turma Cível, suspende liminarmente parte da decisão da 6ª Vara de Fazenda Pública, permitindo a continuidade dos serviços de publicidade somente até o fim do contrato com as empresas, que ocorre em dezembro de 2002, por considerar presentes os pressupostos do artigo 558 do Código de Processo Civil.

26/05/2003 – A 4ª Turma Cível julga o Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal, do qual foi relator o Desembargador Sérgio Bittencourt, e reconhece a ilegalidade do contrato de publicidade do GDF por inobservância das normas estabelecidas pela Lei Federal N. 8.666/93 e pela Lei Distrital N. 1.068/96, negando, conseqüentemente provimento ao recurso do GDF, que pretendia suspender os efeitos da decisão de 1ª Instância.

01/08/2003 – O juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF, Esdras Neves Almeida, determina, liminarmente, a suspensão imediata do contrato N.022/2003-SEG de prestação de serviços de publicidade entre a Secretaria de Estado de Comunicação Social e as empresas Newcomm Bates Comunicação Integrada Ltda., RC Comunicação Ltda e SMP&B Comunicação Ltda. Na decisão, o juiz afirma que é irregular a centralização em apenas um órgão de toda a política e execução de publicidade no âmbito do Distrito Federal, uma vez que fere as disposições da Lei Orgânica do DF, bem como da Lei 1.068/96. De acordo com o juiz, enquanto não houver decisão final no processo, não poderão ser executados serviços nem realizados pagamentos ou qualquer outra contraprestação entre as partes do referido contrato sem a autorização judicial, com prévia manifestação do Ministério Público. Além disso, o juiz verifica que o contrato prevê um valor muito superior ao anteriormente destinado à publicidade, totalizando R$ 50 milhões, para vigorar apenas por sete meses.

07/08/2003 – O Desembargador Estevam Maia, da 4ª Turma Cível, indefere liminar num recurso ajuizado pelo Distrito Federal com o objetivo de suspender e impedir os efeitos da decisão proferida pelo juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública, Esdras Neves Almeida, mantendo suspenso, até julgamento final, o contrato de publicidade N. 022/2003-SEG do Governo do Distrito Federal. O Desembargador lembra que o TJDFT já julgou e indeferiu outro recurso do GDF por constatação de ilegalidade em contrato de publicidade. De acordo com a decisão do Desembargador Estevam Maia, os fundamentos apresentados pelo Distrito Federal no recurso não se revestem dos requisitos consubstanciados no relevante fundamento e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação (CPC, arts. 527, II e III, e 558).

12/08/2003 – O Presidente do TJDFT, Desembargador Natanael Caetano, nega o pedido impetrado pelo GDF que buscava derrubar os efeitos da liminar proferida pelo juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública, Esdras Neves Almeida, que suspendeu a prestação de serviços de publicidade para o Governo do Distrito Federal. Na decisão, o Presidente da Casa ratifica a legalidade da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos de tutela e firma posição no sentido de repelir a utilização de institutos especialíssimos e excepcionais, tais como a Suspensão de Segurança e a Suspensão de Liminar, como meros substitutivos dos recursos previstos em lei. Ainda segundo o Presidente, o contrato em questão fere as exigências contidas na Lei N. 8.666/93, referentes à individualização do objeto e à responsabilidade das partes contratadas, além de atribuir o valor de R$ 50 milhões, superior ao destinado anteriormente, de R$ 27.363,00. O Desembargador Natanael finaliza registrando que a questão não é nova no Tribunal, já tendo sido objeto de uma outra ação decidida na 4ª Turma Cível, na qual foi reconhecida a ilegalidade de contrato semelhante.

13/08/2003 – O juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública, Esdras Neves Almeida, autoriza o Distrito Federal a executar e pagar os serviços de publicidade e propaganda relacionados à Campanha contra a Raiva Animal e a executar e pagar os serviços de publicidade legal, abrangendo a publicação de extratos de editais de licitação, avisos, citações, comunicados, notificações e convocações de audiência pública demandados pelos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal.

18/08/2003 – A 4ª Turma Cível mantém, em caráter liminar, a primeira parte da decisão de 1ª instância – quanto à suspensão do Contrato nº 22/2003 – proferida em 1º de agosto, pelo juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública, e suspende o trecho que condicionava as novas campanhas à apreciação do Ministério Público e do Poder Judiciário. Para os Desembargadores, não existe fundamentação legal para tal dependência. Além disso, não é cabível pedir parecer do MP, uma vez que o Órgão é interessado na lide.

06/02/2004 – O juiz Esdras Neves Almeida, da 6ª Vara de Fazenda Pública, profere sentença e julga procedente o pedido do Ministério Público do Distrito Federal para rescindir o contrato N. 22/2003 celebrado entre Distrito Federal, Newcomm Bates Comunicação Integrada Ltda., RC Comunicação Ltda e SMP&B Comunicação Ltda., por absoluta falta de amparo legal. O juiz aponta como ilegalidades do contrato: concentração da publicidade em um só órgão – em desacordo com a Lei 1.068/96; assinatura do contrato por Secretário de Governo – em discordância com o disposto no Decreto Distrital 21.170; objeto amplo e sem especificações – contrário à Lei de Licitações; e gastos superiores aos recursos orçamentários disponíveis. (TJDFT)

Processo nº: 49256-7/2003 — 74697-4/2002

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