Discussão judicial

STJ nega recurso do Pará contra candidatos de concurso

Autor

9 de fevereiro de 2004, 10h34

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o pedido do Estado do Pará de suspensão das liminares que autorizavam a participação dos candidatos para o cargo de investigador de Polícia Civil.

A discussão judicial teve início quando 14 candidatos do concurso para investigador da Polícia Civil do Pará, reprovados na prova objetiva do concurso, solicitaram a anulação de questões do certame. O pedido foi negado administrativamente.

Os candidatos entraram com mandados para pedir autorização para participarem das outras etapas do concurso. O pedido foi concedido em liminares. Todos solicitaram na Justiça o direito de serem nomeados e empossados nos cargos em questão. O novo pedido também foi acolhido com a concessão de liminares.

O Estado do Pará interpôs um pedido de suspensão de segurança no STJ. Segundo a defesa, as liminares somente autorizavam a participação dos concorrentes no concurso, não suas nomeações.

A suspensão foi negada.

Diante de mais uma decisão desfavorável, a defesa recorreu novamente ao STJ, desta vez com um agravo. E alegou que o ministro analisou apenas a afirmação de risco de lesão ao erário, deixando de avaliar as alegações de grave lesão à ordem, economia e segurança públicas.

O ministro Nilson Naves, presidente do Supremo Tribunal Federal, rejeitou o recurso e manteve sua decisão anterior. Para ele, estão ausentes os requisitos para a suspensão das liminares, "uma vez que já houve por parte do estado um dispêndio de recursos para a realização de curso de formação destinado aos novos servidores, incluindo os impetrantes, o que por si só afastou o risco de lesão ao erário estadual". Além disso, segundo Naves, "em contrapartida à despesa com o novo servidor, corresponde a efetiva prestação do serviço".

Naves ressaltou também que "a decisão impugnada na suspensão (liminares concedidas aos candidatos) não determinou a imediata nomeação dos impetrantes, mas tão-somente para que fosse respeitada nas nomeações a ordem final de classificação do concurso, ficando ao estado facultada a possibilidade de chamar tantos candidatos quanto forem necessários à conveniência e oportunidade da Administração". (STJ)

SS 1.267

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!