Decisão reformada

Município do PR não precisa descontar INSS de políticos

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9 de fevereiro de 2004, 16h18

O município de Bom Sucesso (PR) está isento de descontar valores relativos ao INSS dos salários de detentores de mandato eletivo municipal. A decisão do Supremo Tribunal Federal reformou a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Para a Justiça, “os ocupantes de cargo eletivo federal, estadual ou municipal qualificam-se como agentes políticos e não se enquadram no conceito de trabalhador”.

Veja a decisão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nr. 341404

PROCED. :

PARANÁ

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

RECTE. MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO

ADVDOS. ANDRÉ CICARELLI DE MELO

RECDO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS

ADV. RUY JOSE RACHE

DECISÃO:

Trata–se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, .a e .b, da Constituição Federal, no qual se disCUTe a constitucionalidade da inclusão de exercente de mandato eletivo municipal, dentre os segurados obrigatórios do regime geral de previdência.

Alega–se violação aos arts. 154, I; e 195, I, .a, II e . 4., da Carta Magna. Ao apreciar o RE 351.717, Rel. Carlos Velloso, sessão de 08.10.03 (Informativo–STF n° 324), o Plenário desta Corte declarou a inconstitucionalidade da alínea .h do inciso I do art. 12 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo 1. do art. 13 da Lei n. 9.506, de 30 de outubro de 1997, pois os ocupantes de cargo eletivo federal, estadual ou municipal qualificam–se como agentes políticos e não se enquadram no conceito de trabalhador previsto no art. 195, II da CF.

Observou-se, ainda, que não poderia a lei ordinária criar nova figura de segurado obrigatório, instituindo fonte nova de custeio, tampouco de nova contribuição social sobre o subsidio de agente político, em flagrante descumprimento do disposto no art. 195, . 4., da Constituição. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Assim, conheço e dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, . 1.–A, do CPC). Sem honorários (Sumula 512 do STF).

Publique–se. Brasilia, 02 de dezembro de 2003. Ministro GILMAR MENDES Relator.

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