Via fax

Falta de originais do processo impede exame de habeas corpus

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9 de fevereiro de 2004, 10h36

Admite-se recurso interposto via fax dentro do prazo legal, desde que o original seja juntado a posteriori. Esse foi o entendimento do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A Sexta Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, porque a defesa do réu não procedeu a juntada dos originais dentro do prazo legal.

O habeas corpus em questão foi impetrado por fax, com pedido de liminar, em favor de Marcos Ventura de Barros contra acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais. A defesa alegou que a decisão violou o princípio da non reformatio in pejus, dado que agravou a situação do réu ao aumentar a pena em um sexto, em razão do concurso formal, tomando por base a sanção mais grave. O réu foi condenado a pena de um ano e 11 meses de detenção a serem cumpridos em regime semi-aberto.

O ministro relator Paulo Gallotti salientou que a defesa solicitava a imediata libertação do paciente, sob o argumento de que a decisão do tribunal mineiro estava “eivada de nulidade insanável”. Gallotti assinalou que “a liminar em habeas corpus não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham”.

“Não há, no entanto, como conhecer do writ. Na verdade, até esta data, ao pedido formulado via fax, protocolado no dia 2 de outubro de 2003, não cuidou o impetrante de junta o respectivo original, o que impede o exame da pretensão”. (STJ)

HC 31.055

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