Jornada arriscada

Pagamento de adicional não requer exposição permanente ao risco

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6 de fevereiro de 2004, 13h00

O fato de os trabalhadores não permanecerem ao longo de toda a jornada de trabalho na área considerada de risco não afasta o direito à percepção do adicional de periculosidade. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que afastou um recurso de revista interposto pela Telecomunicações de Minas Gerais S/A. Na mesma causa, o órgão do TST reconheceu a legitimidade do sindicato para representar, em juízo, a categoria profissional.

A Telemig questionou no TST a decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que confirmou a decisão de primeiro grau que assegurou a um grupo de funcionários da estatal o pagamento do adicional de periculosidade.

A ação trabalhista foi proposta Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações de Minas Gerais. A prerrogativa sindical de propor a ação foi o primeiro tema questionado pela Telemig em seu recurso junto ao TST. De acordo com a empresa, a substituição dos trabalhadores pela entidade não possuiria respaldo legal.

O juiz convocado Décio Sebastião Daidone afastou o argumento da empresa. Também foi examinada a alegação de que o pagamento do adicional seria indevido, uma vez que não teria ocorrido exposição permanente dos trabalhadores a qualquer risco. A Telemig também sustentou que o fato de não ser empresa de energia elétrica lhe isentaria do pagamento da periculosidade.

Apoiado na decisão do TRT-MG, o relator do recurso no TST esclareceu que a concessão do adicional não está ligada à permanência integral do trabalhador no local de risco. “O fato de os empregados não permanecerem por toda a jornada em local perigoso não é obstáculo para o deferimento do adicional, pois o infortúnio pode ocorrer a qualquer momento, não sendo o tempo de exposição na área de risco o que aumenta ou diminui o perigo”.

“Na realidade, quanto maior for o tempo de exposição, maior será o risco do empregado, mas não se pode tomar a periculosidade em frações, pois ou se é perigoso ou não”, acrescentou Daidone. Segundo ele, “se o trabalho for perigoso, basta uma breve exposição ou contato para que possa atingir o trabalhador em sua integridade física, que poderá refletir por toda sua vida”. (TST)

RR 500.164/98

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