Sem sucesso

STJ mantém condenação de acusado de corrupção de menores

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6 de fevereiro de 2004, 11h36

Um publicitário de Rondônia, condenado por filmar pornografia com menores, não conseguiu a desclassificação do crime de corrupção de menores. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que é crime, em sua residência, permitir a filmagem, de cenas eróticas com crianças e adolescentes e com eles contracenando. Para a Turma, o uso de entorpecente, seja real ou simulado, bem como os atos libidinosos, configura corrupção de menores.

Em outubro de 1997, durante as investigações realizadas pelo Centro de Apoio Operacional à Execução e das Promotorias de Justiça Criminais, foi determinada busca e apreensão no apartamento do publicitário, que é sócio da agência de publicidade envolvida em um escândalo. Quando a documentação apreendida foi analisada, os representantes do MP se depararam com uma fita de vídeo, na qual o publicitário aparece praticando sexo oral, anal e outros atos libidinosos com menores de idade.

O Ministério Público de Rondônia denunciou o publicitário, e a Justiça de Rondônia o condenou a cinco anos e cem dias-multa. O TJ-RS concluiu: “o uso real ou simulado de entorpecente, além dos atos libidinosos, induz menores à prática de infração penal”, configurando assim a corrupção de menores.

A defesa recorreu ao STJ e pediu a desclassificação do crime de corrupção de menores. Alegaram também o crime não produziu nenhuma conseqüência às vítimas, já que não foi praticado com violência ou grave ameaça à integridade física.

O STJ manteve a decisão do TJ e levou em consideração parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual a Lei 22.52/54 visa preservar o menor, punindo quem o iniciar na prática dos delitos. Em relação à Lei 2.252, o subprocurador considerou que a conduta descrita corrompe ou facilita a corrupção. Tal distinção não invoca o crime formal. Quanto ao uso de entorpecentes, o MP considerou ser irrelevante não se ter caracterizado qual a substância mostrada na fita apreendida, “convém sopesar que ninguém cheira pó à toa”. (STJ)

REsp 264.233

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