Decisão unânime

Empresário condenado por crime financeiro não consegue HC

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6 de fevereiro de 2004, 18h01

O empresário Carlos Alberto de Oliveira Andrade, acusado de crime contra o sistema financeiro nacional, não conseguiu habeas corpus no Supremo Tribunal Federal. A Segunda Turma indeferiu, por unanimidade, o pedido.

A defesa do empresário recorreu ao Superior Tribunal de Justiça contra sentença do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que o condenou a cinco anos e cinco meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto. Absolvido por Juízo de primeiro grau, Andrade foi condenado por decisão do TRF-3 que deu provimento à apelação do Ministério Público.

Segundo os autos, o empresário seria o dono de um conglomerado denominado Grupo Caoa, que envolveria diversos ramos de atividade, tais como uma empresa de veículos usados e a Convef – Administradora de Consórcio Ltda. A defesa sustentou não ter sido notificado da sessão de julgamento ocorrida em agosto de 2002, na qual foi apreciado o recurso da condenação.

Alegou também violação ao princípio da ampla defesa, porque o advogado não promoveu sustentação oral e que a condenação teria extrapolado os limites da acusação. Além disso, disseram que Andrade estaria sendo submetido a constrangimento ilegal, já que o STJ considerou correlatos o acórdão condenatório e a denúncia oferecida pelo Ministério Público.

Andrade foi acusado por dois crimes de empréstimo. Durante toda a instrução, teria se defendido de apenas um, segundo figurou na denúncia e nas razões da apelação.

O relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a alegação de cerceamento de defesa não está em conformidade com a jurisprudência do STF. E observou que o advogado do empresário foi intimado para a sessão do julgamento do recurso de apelação.

Sobre a alegada violação ao princípio da correlação ou congruência entre a denúncia e a condenação, o relator colacionou a jurisprudência do STF, que é no sentido de que não constitui situação de injusta coação o reconhecimento da ocorrência da continuidade do crime, especialmente se a denúncia atribuía ao réu a prática, em concurso material, dos crimes de roubo. (STF)

HC 83.675

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