Vínculo de emprego

TST mantém vínculo de emprego entre Banco do Brasil e estagiária

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5 de fevereiro de 2004, 11h36

Uma estudante universitária de Maringá (PR) conseguiu na Justiça ter reconhecido seu vínculo de emprego com o Banco do Brasil, apesar de ter sido contratada como estagiária. A empresa foi condenada a pagar verbas trabalhistas à estudante e assinar sua carteira de trabalho durante os dois anos em que trabalhou no BB.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão de segunda instância que afastou a condição de estagiária e reconheceu o vínculo de emprego. O TRT do Paraná (9ª Região) reconheceu o vínculo por considerar que houve “desvirtuamento” do estágio, o que levou a estudante a executar as tarefas rotineiras como qualquer funcionário.

O TRT-PR verificou que a estudante trabalhava no centro de processamento do banco e tinha diversas tarefas como conferir relatórios, fechar balancetes de várias agências, conferir e fechar movimentos das contas-poupança, atender telefones, enviar mensagens para outras agências e arquivar documentos.

No acórdão da segunda instância, foi dito que as tarefas executadas pela estagiária consistiam em serviços comuns e indispensáveis de uma agência bancária, que devem necessariamente ser atribuídas a empregado. Além disso, uma testemunha do banco, ouvida em juízo, admitiu que a faculdade não acompanhava o trabalho feito pela estagiária, que recebia orientação dos empregados do banco. O acompanhamento do estágio ocorria mediante simples preenchimento de relatórios e sua supervisão era feita por encarregado do banco.

Ao contestar a ação, a defesa do Banco do Brasil argumentou que a Justiça do Trabalho não poderia imputar a condição de empregado público à estagiária sem que houve aprovação em concurso público.

O argumento não foi aceito pelo TRT-PR. Segundo os juízes paranaenses, o BB está sujeito ao regime jurídico próprio das empresas privadas. “Se através de legislação ordinária ou por seus estatutos, o Banco do Brasil condicionou a admissão dos empregados à aprovação em concurso público, caberia ao próprio banco respeitar essa norma, o que não ocorreu”, concluiu o acórdão do TRT-PR. (TST)

RR 518.011/1998

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