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Empresa deve pagar horas extras para advogado de MT

5 de fevereiro de 2004, 13h13

Por Redação ConJur

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A Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso deverá pagar as horas extras de um advogado contratado em regime de exclusividade. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (23ª Região) que condenou a empresa.

A Turma se baseou na definição do Estatuto da Advocacia, que diz: “A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.”

Para a relatora do recurso da Sanemat, juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, o acórdão do TRT-MT assinala que não ficou comprovada a contratação do advogado em regime de dedicação exclusiva.

A juíza também constatou que, “em sua literalidade, não consta o alcance a ser dado à expressão ‘dedicação exclusiva’, que é deduzida pela recorrente mediante referência ao regulamento do Estatuto da Advocacia e da OAB”. (TST)

RR 612.628/1999