A Anaconda

Saiba como funcionava organização criminosa de Rocha Mattos

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4 de fevereiro de 2004, 14h34

“O crime perfeito só existe se você pensar em tudo. Só isso. Eu consigo fazer porque eu penso em tudo”. Com essa epígrafe, de uma frase atribuída ao advogado Affonso Passarelli, a Polícia Federal abre o relatório em que condensou as suas conclusões sobre a escabrosa organização criminosa investigada na Operação Anaconda.

A Polícia Federal descreve detalhadamente as funções dos integrantes da organização criminosa e sua atuação.

O juiz federal João Carlos da Rocha Mattos, segundo o relatório, atua “como um dos mentores da quadrilha, organizando e planejando parte de suas atividades, que incluem o exercício da atividade jurisdicional voltada para a realização de ilícitos praticados pela ou em prol da organização criminosa, além da própria intermediação de negócios ilícitos”.

Os juízes Adriana Pileggi e Casem Mazloum “ocupam funções peculiares na quadrilha, pois têm jurisdição em processos de interesse dos mentores da organização criminosa, bem como utilizam ‘serviços’ prestados pela quadrilha para obter vantagens e/ ou favores ilícitos. Aproveitam-se da função jurisdicional para proteger os interesses ilícitos da quadrilha armada”. Ainda de acordo com o relatório, Ali Mazloum “teve participação periférica na atuação da organização criminosa”.

Segundo a PF, “parte das atividades da quadrilha consiste em infiltrar-se, através de seus membros ou de seus auxiliares eventuais, em companhias telefônicas, órgãos da Justiça, Ministério Público, Polícia e outras instituições públicas e privadas para que tenham, acesso a dadas cadastrais de pessoa física ou jurídica, alvarás de autorização de monitoramento telefônico, dados de procedimentos criminais diversos, Inquéritos e outras procedimentos administrativos”.

Leia trechos do relatório

RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL OPERAÇÃO ANACONDA

Meritíssima Desembargadora Federal,

Apresenta-se relatório de inteligência referente à Operação denominada ANACONDA, cujo objetivo é demonstrar o modo de agir de uma organização criminosa (ORCRIM) formada por magistrados, policiais, advogados, empresários e colaboradores, indicando a conduta atribuída a cada investigado, bem como a materialidade de cada crime descrito neste trabalho.

Conforme reportado no relatório parcial encaminhado dia 21 de novembro de 2.003, este Relatório foi atualizado com o cruzamento dos dados contidos nos extratos telefônicos solicitados por Vossa Excelência às companhias telefônicas (o que possibilitou a elaboração gráficos demonstrativos dos vínculos entre os investigados) e conjugado com análises dos laudos emitidos pelo Instituto Nacional de Criminalistica do Departamento de Polícia Federal, referentes a perícias realizadas em mídia computacional, além da correção de erros materiais e acréscimo de áudios de diálogos interceptados com autorização judicial – que antes das buscas realizadas não demonstravam ter interesse para a investigação – o que possibilitou a ampliação do investigada.

APRESENTAÇÃO

O conceito de organização criminosa ainda não é ponto pacífico entre os pesquisadores. Se for certo afirmar que a legislação abriu mão de definir pormenorizadamente o que viria a ser uma organização criminosa, tal medida permitiu à doutrina e jurisprudência que estabelecessem um critério mínimo para uma adaquação próxima daquilo que se pretende ideal à luz do Direito e da realidade.

Apesar de todas as divergências existentes, é pacífico que existem parâmetros mínimo para que se comprove ou não a existência de uma organização criminosa em determinado espaço físico e temporal. A previsão de lucros, hierarquia, planejamento empresaria, divisão de trabalhos, ingerência no poder estatal, entre outros, são alguns dos elementos que podem servir à definição de crime organizado.

Pela Jurisprudência pátria, entretanto, tem guarida nas Cortes a definição de que uma organização criminosa, para existir, necessita primordialmente da existência de uma quadrilha (artigo 288 e do Código Penal), apegando-se, portanto, à definição dada peia Lei n° 9.034/95.

Logicamente, além de citado pré-requisito, para comprovação da existência de uma organização criminosa se exige um plus em relação ao crime de quadrilha.

Tal incremento é dado, como já dito, pela doutrina e jurisprudência. Alguns elementos que têm sido citados são a associação de várias pessoas, em um acordo criminoso de vontades, de maneira permanente, com caráter de estabilidade, com tarefas bem distribuídas entre os integrantes; o alto poder de coação/ intimidação; a simbiose com o poder estatal; a diversificação da forma de atuação, sempre buscando o lucro.

Ao contrário do que se costumava imaginar, constata-se hoje que as organizações criminosas não buscam somente o poder. À exceção das organizacões criminosas terroristas, as organizações criminosas tradicionais buscam na realidade o LUCRO. Com isso, como numa empresa, há a necessidade do oferecimento de “produtos” diversos à “clientela”.


Para tanto, torna-se imprescindível, ao menos, a conivência por parte das autoridades que possuem a incumbência de reprimir o crime. Não se busca o estabelecimento de um “Poder Paralelo”, mas um mecanismo que possibilite ao criminoso o usufruto das benesses do Poder do Estado.

Aliás, a infiltração do crime no poder estatal, seja através da cooptação de agentes do Estado (especialmente pela corrupção), seja através do ingresso de pessoas de uma organização criminosa específica no serviço público (concursos, cargos de confiança etc.), tem se demonstrado elemento indissociável da definição moderna de organização criminosa.

Tais características das organizações criminosas podem ser identificadas no presente relatório.

A presente operação se iniciou em investigações realizadas pela Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, diante de informações de que JORGE LUIZ BEZERRA DA SILVA, advogado e Delegado de Polícia Federal aposentado, estaria tentado corromper Policiais Federais em Alagoas, no intuito de receber informações privilegiadas sobre inquéritos em tramitação no órgão.

JORGE LUIZ manteve contato com os APF’s JOSÉ RICARDO SANTANA MINGOZZI e ELIZON MACHADO PACHECO, tentando cooptá-los para participarem do esquema criminoso,com a promessa de ganhos de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais. investigação. Esse fato deu início à investigação.

A ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO E SEUS INTEGRANTES:

A partir do início dos trabalhos, analisando as provas paulatinamente produzidas, foram identificados vários indícios de que haveria uma organização criminosa atuando em Alagoas e outras unidades da federação, principalmente em São Paulo.

Foram identificados vários integrantes do grupo criminoso, comprovando-se a variedade de atuação, a divisão de tarefas e a promiscuidade entre a criminalidade e os órgãos incubidos da repressão ao crime.

Como poderá ser visto, alguns integrantes da organização criminosa circulam por vários níveis da estrutura criminosa, o que motiva a repetição de nomes de alguns integrantes nas várias àreas de atuação da quadrilha, descritas na síntese que segue abaixo. Isso porque, na prática de vários crimes, assumem esses integrantes posições distintas.

Após o início dos trabalhos de apuração, identificou-se que existem duas bases de atuação dessa organização criminosa: uma se situa na Av. Brigadeiro Faria de Lima,na cidade de São Paulo, girando em torno especificamente de um escritório de advocacia (AFFONSO PASSARELLI GUIMIL LTDA.), composto por AFFONSO PASSARELLI, MARIA REGINA GUIMIL (sócios ostensivos) e pelo sub-procurador-Geral da República ANTÔNIO AUGUSTO CÉSAR (AAC), por CÉSAR HERMAN, LUIZ ZUBCOV, o magistrado federal JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS e JORGE LUIZ BEZERRA DA SILVA; outra base é a do escritório pertencente a VAGNER ROCHA, o “PERU”, situado no Edifício Itália, 32º andar, São Paulo, utilizado para realizar reuniões no interesse do grupo criminoso e onde se realizavam intermediações de acordos em nome dos magistrados federais CASEM MASLOUM, ADRIANA PILLEGI e do próprio JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS.

A estrutura desses dois escritórios estava totalmente à disposição do esquema criminoso da organização, ficando claro o envolvimento dos integrantes – ocultos ou não – dos escritórios com intermediários (especialmente integrantes da Superintendência de Federal em São Paulo, como, v.g., o DPF JOSÉ AUGUSTO BELLINE, DPF DIRCEU BERTIN), empresários corruptores, vítimas de concussão, além de favorecerem a ocorrência de toda sorte de crimes, desde o uso de veículos com sinais identificadores externos adulterados (“placas frias”), até a compra e venda de sentenças judiciais (vide especialmente diagramas dos cenários criminosos e análise das buscas).

Beneficiando-se da estrutura criminosa montada em torno dos citados escritórios, encontram-se: o Delegado de Polícia Federal JOSÉ AUGUSTO BELLINE, os beneficiados com o chamado “escândalo dos precatórios” (SÉRGIO CHIAMARELLI , ENRICO PICCIOTTO e outros), integrantes da empresa METRON (LEONE PICCIOTO CONCHON), DAVID WULKAN, FAUSTO SOLANO, LUÍS ESTEVÃO, WAGNER BATISTA RAMOS e dezenas de, outras pessoas físicas e jurídicas.

Ambos os escritórios citados acima interagiam, não se tratando de quadrilhas separadas, situação essa bem delineada na investigação.

Nessa vertente, com atuação bem definida, dando sustentação à organização através da intimidação proporcionada pelo cargo que ocupam e/ ou colaborando através da prolação de decisões judiciais de interesse do grupo criminoso, estão, além do próprio JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS, os magistrados federais, CASEM MAZLOUM e ADRIANA PILEGGI SOVERAL, além de ALI MAZLOUM, que teve participação periférica na atuação da organização criminosa.


Os magistrados ADRIANA PILEGGI e CASEM MAZLOUM também ocupam funções peculiares na quadrilha, pois têm jurisdição em processos de interesse dos mentores da organização criminosa, bem como utilizam “serviços” prestados pela quadrilha para obter vantagens e/ ou favores ilícitos. Aproveitam-se da função jurisdicional para proteger os interesses ilícitos da quadrilha armada.

JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS atua também como um dos mentores da quadrilha, organizando e planejando parte de suas atividades, que incluem o exercício da atividade jurisdicional voltada para a realização de ilícitos praticados pela ou em prol da organização criminosa, além da própria intermediação de negócios ilícitos.

Constatou-se ainda que JOÃO CARLOS utilizava também a juíza federal ADRIANA PILEGGI SOVERAL para atender a seus interesses, a qual se envolveu na prática de ilícitos, atuando como longa manus de JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS.

Citado magistrado galgou alguns degraus na estrutura da organização criminosa, seja por sua intestina vinculação com os escritórios de AFFONSO PASSARELLI e WAGNER ROCHA – centros de operações da quadrilha – e com os investigados do chamado “escândalo dos precatórios”, seja por seu estranho relacionamento com sua ex-companheira NORMA REGINA, administradora dos ganhos da organização.

CÉSAR HERMAN RODRIGUEZ, além de mentor, é o braço operacional da quadrilha armada, encarregando-se de fazer contatos, buscar informações inclusive as protegidas por sigilo funcional e garantir a ocorrência de ilícitos, além de realizar atos com o objetivo de beneficiar e/ ou ocultar a participação dos magistrados federais JOÃO CARLOS (também. através da juíza ADRIANA SOVERAL) , ALI MAZLOUM e CASEM MAZLOUM.

Sua atuação é facilitada pelo fato de ser policial federal, ser um dos proprietários do escritório PASSARELLI e GUIMIL Ltda. e também pelo fato de estar à disposição dos juízes CASEM MAZLOUM, que o requisitou à SR/ DPF/ SP, e JOÃO CARLOS na Justiça Federal.

Os mentores são auxiliados por alguns intermediários, auxiliares e informantes. Os mentores acima nominados são auxiliados na quadrilha por DIRCEU BERTIN,

econômica a funcionários públicos, além de cobrarem valores para remunerar a própria intermediação dos serviços ilícitos.

VAGNER ROCHA, NORMA REGINA EMÍLIO CUNHA, CARLOS ALBERTO DA COSTA SILVA, AFFONSO PASSARELLI FILHO e SÉRGIO CHIAMARELLI JUNIOR atuam na execução dos crimes planejadas pela quadrilha, intermediando a ação da organização, atuando como advogados em ações judiciais perante os magistrados envolvidos, obtendo e repassando informações sobre andamento de inquéritos e ações penais e mantendo contatos com os “usuários” dos serviços da quadrilha, ou ocultando bens adquiridos pela organização criminosa.

NORMA REGINA EMÍLIO CUNHA ainda ocupa posição especial na estrutura da organização: inicialmente tida como integrante periférica do grupo, com o andar das investigações – e, principalmente, após

mandado de busca e apreensão em sua residência – ficou nítido

que ala efetivamente atua, com seus conhecimentos de auditora da Receita Federal aposentada, como verdadeira CAIXA da organização criminosa, inclusive ficando encarregada de promover a remessa de dinheiro obtido pela organização criminosa ao exterior.

Parte das atividades da quadrilha consiste em infiltrar-se, através de seus membros ou de seus auxiliares eventuais, em companhias telefônicas, órgãos da Justiça, Ministério Público, Polícia e outras instituições públicas e privadas para que tenham, acesso a dadas cadastrais de pessoa física ou jurídica, alvarás de autorização de monitoramento telefônico, dados de procedimentos criminais diversos, Inquéritos e outras procedimentos administrativos.

Nesse ramo de atuação, com participação efetiva, ainda que não intensa, encontram-se os seguintes integrantes: JOSÉ GUILHERME CAVALHEIRO (ex-PF, funcionário do escritório de AFFONSO PASSARELLI), ÉDIO PEREIRA DA SILVA (Telefonia), JULIO CÉSAR JUSTO (PF), LUIZ EDUARDO MACHADO (DPF DELEMAF), AUGUSTO MAGNUSSO JÚNIOR (PF), LÚCIA (PF DELEMAF), SILVIA REGINA JASMIN UEDA ROMANO (PF), SEBASTIÃO MONTEIRO JUNIOR (PF), JOÃO, PAULO ROBERTO DOS SANTOS e DELAIR (DEIC SP).

Aparecem como beneficiários ou vítimas das atividades da organização criminosa: SÍLVIO CONCHON e LEONE PICCIOTTO da METRON, GABRIEL CLAUDE JOSEPH DAOU e HUSSEIN ALI JABER (libaneses), LAW KIN CHONG (LAW chinês), ANTÔNIO OLIVEIRA CLARAMOUNT (TONINHO ou TONINHO DA BARCELONA), DAVID WULKAN (Israelense), JOSÉ ANTÔNIO DALMOLIN da COTRELZ, ISMAR MACHADO ASSALY SOUZA da empresa SARDINHAS GOMES DA COSTA, VALDEMAR da SUPER LIGA, JOSÉ D’ ÂNGELO COSTA e JOÃO ABUJAMRA JUNIOR da ACESS SYSTEM ou AFFAIR SYSTEM TELECOMUNICAÇÕES e HUGO STERMAN FILHO, ARY KARAN JOSÉ, SÉRGIO CHIAMARELLI JUNIOR, ENRICO PICCIOTTO RICARDO MONTEIRO VALENTE, FAUSTO SOLANO WAGNER BATISTA RAMOS, LUÍS ESTEVÃO, PAULO MALUF, ITAYGUARA NAIFF GUIMARÃES, ARI NATALINO DA SILVA, MARCO ANTÔNIO SGAMBATO, entre outras pessoas que aparecem na investigação como autores ou partícipes de crimes como: contrabando e descaminho, sonegação fiscal, Lavagem de dinheiro, corrupção ativa etc.. Por outro lado, às vezes alguns aparecem na investigação como vítimas da ação da organização criminosa (concussão, ameaças, extorsão etc).


Como dito acima, a organização não prosperaria sem a conivência, participação ou associação direta ou indireta, efetiva ou intensa – de servidores públicos responsáveis por coibir tais condutas ilícitas, o que inviabilizaria o crescimento da organização criminosa, que segue seu caminho impune e alicerçada em apurações providencialmente mal-feitas ou que, na maioria das vezes, se contenta em deter pessoas de pouca relevância na organização, integrantes de subgrupo hierárquico (parte substituível da organização criminosa).

O monitoramento telefônico e diagramas de ligações telefônicas comprovam seguramente a participação dos servidores públicos que – com atuação efetiva e/ ou intensa – praticam condutas criminosas por ação ou omissão (prevaricação, corrupção passiva, concussão, facilitação de contrabando e descaminho, entre outros ilícitos) com o fito de proteger os intermediadores ou servidores em procedimentos administrativos, ou fornecerem cobertura aos negócios ilícitos praticados por empresários, que também pagam pela interrupção de investigações em andamento, conclusão pífia em inquéritos policiais e até mesmo pela absolvição perante a Justiça, atos esses praticados com a chancela dos intermediadores.

Nessa vertente, por vezes atuando à margem da própria organização criminosa, figuram no terceiro nível hierárquico:

Do Departamento de Polícia Federal: os Delegados de Polícia Federal JOSÉ AUGUSTO BELLINE, MARIO LUIZ VIEIRA, NIVALDO BERNARDI, REVELINO DE SOUSA PANTOJA, ALEXANDRE MORATO CRENITTE e DIRCEU BERTIN.

Da Polícia Civil de São Paulo: JOÃO JORGE GUERRA CORTEZ, NAISSER e NIEMER Delegados.

Na Justiça Federal de S ÃO PAULO: os juízes Federais JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS, ADRIANA PILEGGI SOVERAL, CASEM MAZLOUM e ALI MAZLOUM.

Na Justiça Estadual de São Paulo:

DESEMBARGADOR MARIANO SIQUEIRA NETO.

Necessário registrar que nem todos os integrantes de uma organização se conhecem eu se relacionam, havendo integrantes que prestam sua colaboração à estrutura criminosa sem conhecer o escalonamento superior ou mesmo a extensão da organização criminosa. Tal prática, como é lógico concluir, possibilita a compartimentação das informações, preservando determinados ramos de atividades da quadrilha e resguardando a identidade de seus integrantes.

Com isso, em uma eventual investigação, não se chegaria ao ápice da organização ao se investigar determinado integrante da organização criminosa pertencente a nível hierárquico diverso.

DAS TÉCNICAS OPERACIONAIS UTILIZADAS:

A partir de informação policial dando conta de que JORGE LUIZ BEZERRA DA SILVA, advogado, policial federal aposentado, estaria tentando se valer de sua influência e contatos no Departamento de Polícia Federal para atender a interesses de seus clientes, deu-se início a uma investigação.

Diante da sensibilidade dos alvos investigados – pessoas com poder de intimidação, influência e com conhecimentos das técnicas policiais normalmente utilizadas – tornou-se necessária a utilização de técnicas não-convencionais, mais invasivas, representando-se ao MM. Juiz Federal de Alagoas, a fim de que se utilizasse a interceptação telefônica para busca dos dados negados.

Com o andamento das investigações, foi aumentando a quantidade de alvos que precisam sr acompanhados, diante dos indícios cada vez mais robustos de cometimento de crimes, especialmente os praticados contra a administração pública.

Conforme já foi dito, diante da sensibilidade dos alvos – sensibilidade dos alvos – muitos deles policiais experientes houve a necessidade de ampliar o aspecto da investigação, utilizando outras técnicas de investigação, especialmente aquelas que se inserem no contexto das chamadas operações de Inteligência.

Foram realizadas ações de investigação dissimuladas, buscando acompanhar os alvos, alguns deles atentos à possibilidade de estarem tendo suas conversas telefônicas monitoradas, sendo necessária a utilização de outras técnicas invasivas para busca dos dados negados (vigilância, fotografia, filmagem, etc.), mesmo porque os investigados passaram a evitar o uso do telefone em suas comunicações.

Prova disso é que os investigados costumavam, marcar reuniões para tratarem de assuntos mais sensíveis, as quais ocorriam geralmente no restaurante ANGÉLICA GRILL, onde foram realizadas várias filmagens.

Após o desencadeamento da operação ANACONDA, foi possível conjugar o resultado de todo o trabalho de análise dos dados obtidos na fase velada da operação com o resultado das buscas realizadas com autorização judicial e das perícias requisitadas.

Alguns dados, apesar de não serem considerados negados, só foram coletados após o desenlance da operação, pois a realização de pesquisa ou busca em momento anterior despertaria a atenção dos investigados.


Já tendo sido encaminhados vários autos circunstanciados das intercepções realizadas, será possível se verificar neste documeto: completação de algumas transcrições; a indentificação de interlocutores anteriormente ignorados pelo analista (Homem não indentificado ou Mulher não indentificada – HNIxMNI); acréscimo de diálogos que antes das buscas não eram considerados pertinentes á investigação; correções de ordem material e acréscimos de cenários criminosos.

Com a conclusão dos trabalhos de análise, foi possível acrescer novas provas, novos cenários criminosos e mesmo o aparecimento de novos envolvidos com as práticas ilícitas da organização criminosa, conforme previsto no Relatório Parcial de Inteligência já encaminhado.

Quanto ao monitoramento telefônico, o exemplo abaixo possibilitará a Vossa Excelência indentificar os dados do áudio a ser ouvido, referente a diálogo interceptado, havendo menção ao dia, mês e ano da ligação, com o respectivo horário da chamada e, ainda, a menção ao terminal monitorado, devendo ser interpretado do seguinte modo:

A especificação técnica do equipamento gera uma diferença de 1 (um) a 3 (três) minutos entre o horário da ligação (gerada no histórico de chamadas da companhia telefônica).

Fica registrado ainda que se o número alvo não aguardar 20 (vinte) segundos para efetuar a próxima ligação, as conversas ficam gravadas em um único arquivo de mídia.

Aliados às citadas técnicas e ao monitoramento telefônico, adicionaram-se: o organograma- da Organização Criminosa (Locais de atuação da Organização Criminosa) , Diagrama de elos (cruzamento de ligações telefônicas), diagramas que inter-relacionam os diálogos com fatos ocorridos (cenários de atuação da organização criminosa), diagramas de análise do material obtido nas apreensões, diagramas de análise dos laudos periciais de mídia computacional, informações de Inteligência e outros documentos, tudo devidamente atualizado com o trabalho dos analistas e com o cruzamento dos históricos de chamadas encaminhados pelas companhias telefônicas.

Os seguintes diagramas de cenários reúnem transcrições digitais de diálogos interceptados com autorização judicial, documentos, informações dos analistas, além de outros meios de prova, formando cenários, que nada mais são que fatos criminos praticados no curso da investigação sendo relacionadas a ocorrência de crime(s) a integrantes da organização criminosa.

As práticas ilícitas registradas não se limitam aos cenários abaixo descritos, pois o trabalho de análise identificou uma série de novos fatos criminosos, os quais são citados comentados nos tópicos que seguem (“vínculo associativo”, “conjugação dos meios de prova”, “ingerência no poder estatal” e no acréscimo de novos àudios, no que se refere à prática de crimes formais ou de mera conduta).

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