Livre para voar

Justiça brasileira libera jovem americana traficante de cocaína

4 de fevereiro de 2004, 20h02

Os policiais do Departamento de Investigações Sobre Narcóticos (Denarc) ficaram perplexos com a decisão da Justiça para o caso de uma adolescente norte-americana detida com cocaína.

Um dia após ser flagrada tentando embarcar para a Europa com 4,4 quilos de cocaína, a moça recebeu o perdão da Justiça brasileira e voltou livre para Miami, EUA, como se nada tivesse acontecido. Com passagem para Londres e Madri, ganharia US$ 8 mil para levar a droga aos traficantes.

A adolescente havia sido pega pelos investigadores, na noite de 23 de janeiro, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em Cumbica, Grande São Paulo. Na tarde do dia 24, perdoada pela Justiça, ela era repatriada para os EUA. O precedente preocupa os policiais, pois o recrutamento de menores estrangeiros pode servir de artimanha para traficantes que contratam “mulas”, pessoas para o transporte de drogas ao Exterior.

A sorte da menor, filha de colombianos, nascida em 18 de junho de 1986 , — a menos de quatro meses de completar 18 anos — começou no dia seguinte à prisão, quando o processo de Ato Infracional por tráfico internacional de drogas, feito pela 4ª Delegacia do Denarc, foi encaminhado à Justiça Federal de Guarulhos. Sem Vara da Infância, a Justiça Federal encaminhou o caso para o Ministério Público Estadual. O problema foi parar nas mãos do promotor da Samir Chukair da Cruz, da Vara da Infância e Juventude de Guarulhos.

Em seu despacho, o promotor concluiu. “Não há sentido em requerer sua internação (da menor) na Febem ou sua inclusão em regime de liberdade assistida, pois tais medidas não contribuiriam para sua re-socialização”, escreveu Cruz. Em seguida, respaldado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos 126, 180 e 201, da Lei 8.069/90, o promotor decidiu pela concessão da “remissão como forma de exclusão do processo”, liberando a acusada.

O artigo 126, da Lei 8.069, base da decisão, diz: “Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração do ato infracional, o representante do MP poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.”

Segundo o artigo 180, o promotor poderia ainda “representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa”. Caso o juiz não concordasse com a decisão da remissão, ele deveria remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que poderia confirmaria o arquivamento ou a

remissão, estando o juiz obrigado a homologar a decisão do MP. O juiz Daniele Issler, no procedimento 289/2004, concordou e determinou a repatriação judicial da norte-americana.

Detida no prédio do Denarc, no Butantã, a adolescente ficou sob a responsabilidade de um investigador da 4ª Dise, que se encarregou de sua alimentação e transporte. O investigador, com a determinação judicial nas mãos, foi até o balcão da British Airways e, através da amizade com um funcionário da empresa, conseguiu um bilhete gratuito para que a garota

voltasse aos EUA. O custo seria de US$ 922 mais taxa de US$ 36. Ela, com liberdade de escolha, optou por ir para Miami. O policial fez contato com o delegado federal Paulo Cezar de Oliveira, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, e acompanhou a adolescente até a porta do avião, na tarde do

dia 24 de janeiro.

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