Verbete

Ruptura injusta de relacionamento gera indenização por danos

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3 de fevereiro de 2004, 16h12

Texto extraído da Enciclopédia Jurídica de autoria de Leib Soibelman. A íntegra pode ser encontrada no CD-ROM em www.elfez.com.br

Rompimento unilateral, doloso ou culposo, de promessa de casamento. Distingue-se do desfazimento porque este é feito de comum acordo entre as partes.

A ruptura injusta dá direito ao prejudicado à indenização dos danos que estão diretamente relacionados com as despesas feitas com os preparativos do casamento e na proporção da condição econômica das partes. A ruptura em si não é indenizável, porque as partes são sempre livres de renunciarem a um projetado casamento.

A responsabilidade pelos danos é extracontratual porque os esponsais não constituem um contrato. Não são indenizáveis as perdas, mas apenas os danos. É uma indenização de natureza toda especial, em função dos costumes de cada região.

Nota do atualizador — O direito à indenização por danos decorrentes da ruptura de promessa (ou compromisso) de casamento estava apoiado no art.1.548 do antigo CC.

Com o advento da Constituição de 1988, parte do direito pretoriano entendeu que o dispositivo legal supracitado não tinha sido recepcionado pela lei maior, posto que encerrava discriminação patente, apenas referindo-se à mulher (art.5º, I, CR); corrente jurisprudencial oposta, afirmava que o citado dispositivo legal continuava tendo plena aplicação.

Passou, então, aquela primeira corrente jurisprudencial a entender que o direito à indenização subsistia, só que apoiado no antigo art. 159 do CC, o qual não previa a indenização por danos morais. Entretanto, ao combiná-lo com o art. 5º, V e X da Constituição, tinha-se a possibilidade de o lesado (leia-se homem e mulher) ser também indenizado pelos danos imateriais decorrentes da ruptura do compromisso de matrimônio.

Em janeiro de 2003, inicia-se a vigência do Novo Código Civil, que não incluiu dentre os seus artigos a dicção legal do art. 1.548 do CC de 1916, o que acarretou, desta forma, o sepultamento da discussão acerca da possível não recepção de tal dispositivo pela Carta Política.

Inovou, outrossim, o legislador ao criar o art. 186 do novo código, que veio substituir o provecto art. 159, servindo agora de base às indenizações por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de atos ilícitos em geral, incluindo a ruptura de promessa de casamento.

Seguem abaixo, trechos de alguns arestos relacionados ao tema:

“O nosso ordenamento ainda admite a concessão de indenização à mulher que sofre prejuízo com o descumprimento da promessa de casamento. Art. 1.548, III, do C. Civil. Falta dos pressupostos de fato para o reconhecimento do direito ao dote e à partilha de bens. Recurso não conhecido.” (STJ – RESP 251689 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 30.10.2000 p. 162)”;

RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL ARTIGO 5 INCISO V DA CARTA MAGNA – ROMPIMENTO DE RELACIONAMENTO AMOROSO – RUPTURA DESMOTIVADA – FATO QUE GERA A RESPONSABILIDADE CIVIL – 1. Produzindo-se dano que afeta a parte social da ofendida, seu patrimônio moral, como a honra, reputação, causando-lhe dor, tristeza, com privação da paz, da tranqüilidade de espírito, impõe-se reparação do dano moral. 2. Evidenciadas circunstâncias gravemente injuriosas a envolver a ruptura de relacionamento amoroso, a mulher agravada em sua honra, pela promessa de casamento, tem direito a reparação do dano sofrido. (TAPR – AC 141321200 (11617) – Londrina – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Lauro Augusto Fabricio de Melo – DJPR 22.10.1999);

RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANO MATERIAL- DANO MORAL – PROMESSA DE CASAMENTO – ROMPIMENTO DE NOIVADO – PREJUÍZO – MONTANTE CPC, ART. 333, I – ÔNUS DA PROVA – Ressalvadas situações excepcionais, o rompimento de prolongado namoro, por si só, não gera direito à indenização por dano moral: – Sendo o casamento ato que pressupõe a livre e espontânea vontade dos noivos, o rompimento do noivado não dá direito a qualquer das partes de pleitear indenização por dano moral – (TAMG, Juiz Ximenes Carneiro). 2. Àquela que reclama direitos sobre os bens adquiridos pelo ex-namorado compete provar que contribuíra para a formação do patrimônio – PC, art. 333, I). (TJSC – AC 98.002020-4 – SC – 1ª C.Cív. Rel. Des. Newton Trisotto – J. 20.10.1998) B. – Antônio Chaves, Lições de direito civil (Direito de família), I. Rev. dos Tribunais ed. São Paulo, 1975.

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