Velha história

Questões fundamentais sobre transgênicos constam em lei desde 95

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3 de fevereiro de 2004, 14h51

Mais um lance foi jogado na batalha dos transgênicos. O Deputado Aldo Rebelo, membro da Comissão Especial destinada a examinar o Projeto de Lei nº 2.401, de 2003, de autoria do Poder Executivo, proferiu um parecer digno de elogios, pois, em exíguo espaço de tempo, apreciou 278 emendas, realizou audiências públicas em diversos estados da federação e, principalmente, tratou com racionalidade um tema que vinha se tornando uma histeria coletiva, enfrentando preconceitos e correndo o risco de ser tachado de politicamente incorreto.

O relator afirma claramente: “No que diz respeito à competência da CTNBio para deliberar sobre a questão dos OGM entendemos ser caso em que a legislação especial derroga lei geral. Ou seja, optamos no presente substitutivo por atribuir competência à CTNBio para proceder à análise dos casos envolvendo OGM, inclusive para deliberar sobre os casos em que efetivamente se constata significativa degradação ambiental. A competência genérica para determinar os casos de significativa degradação ambiental, exceto para OGM, continua sendo do IBAMA”.

Em outra passagem, acrescenta: “A Constituição Federal, ao estabelecer que o Poder Público exigirá o estudo de impacto ambiental quando da instalação de obra ou atividade que represente significativa degradação do meio ambiente, não deixou ao intérprete nenhuma liberdade, a não ser a de concluir que sempre que uma atividade ou obra acarretar significativa degradação ambiental há de ser exigido o EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental). Por outro lado, o constituinte não explicitou o que vem a ser ‘significativa degradação do meio ambiente’. Não o fez porque não haveria razões técnicas para fazê-lo, uma vez que estas questões são afetas a definições e conceitos próprios das normas infraconstitucionais “

Prosseguindo, o deputado Aldo Rebelo reiterou que “a Constituição Federal só exige o EIA/RIMA de atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental e que deverão assim ser definidas na forma da lei. Isto pressupõe que o Poder Público (no caso de OGM a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio) antes decida se a atividade é ou não causadora de significativa degradação ambiental, para efeito de se exigir o estudo de impacto ambiental”.

É importante ressaltar a criação do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, composto por altas autoridades públicas, cuja competência inclui: fixar princípios e diretrizes para a ação administrativa dos órgãos e entidades federais com competências sobre a matéria; analisar, exclusivamente quanto aos aspectos da conveniência e oportunidade socioeconômicas e do interesse nacional, os pedidos de liberação para uso comercial de OGM e seus derivados; autorizar, em última e definitiva instância, as atividades que envolvam o uso comercial de OGM e seus derivados; e dirimir eventuais conflitos entre a CTNBio e os órgãos de registro e de fiscalização.

A principal finalidade do CNBS é permitir que o governo atue de forma unificada e coerente, sempre que se falar em transgênicos e biossegurança. Como é de conhecimento público, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama, sem nenhuma competência legal específica, se arvorou no direito de definir a política governamental sobre transgênicos, causando enormes prejuízos à agricultura e à ciência brasileiras. Importante ressaltar que, sempre que a CTNBio tenha emitido um parecer favorável à liberação de transgênicos, o CNBS deverá ser ouvido para confirmá-lo ou não. É uma medida apropriada, pois se examinará de conveniência e oportunidade para implementar a ação.

Acresce que ao órgão ambiental, conforme determinação do artigo 13, parágrafo único, III do substitutivo do relator, caberá “emitir as autorizações, registros e fiscalizar produtos e atividades que envolvam OGM e seus derivados a serem liberados nos ecossistemas, de acordo com a legislação em vigor e segundo o regulamento desta Lei, bem como o licenciamento, nos casos em que a CTNBio deliberar que o OGM é potencialmente causador de significativa degradação no meio ambiente “. Ou seja, a CTNBio define o risco e o órgão ambiental licencia a atividade, à luz daquilo que foi estudado por ela. Assim, espera-se, o órgão ambiental afasta-se da política ambiental, limitando-se a cumprir o seu papel legal, coisa que não vinha ocorrendo.

A própria CTNBio foi ampliada quantitativa e qualitativamente, com a inclusão de representantes da sociedade entre os seus membros. É importante ressaltar, contudo, que o caráter técnico do órgão não foi esvaziado. Como foi destacado pelo relator em seu parecer, a análise de risco dos OGMs passa a ser feita caso a caso, abandonando-se, definitivamente, a obscurantista tese de que transgênicos são, em princípio, nocivos. E mais: o relator manteve o caráter vinculante dos pareceres prévios da CTNBio: “Art. 11 -… § 1o Quanto aos aspectos de biossegurança do OGM e seus derivados, o parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio vincula os demais órgãos e entidades da administração”.

É lamentável, no entanto, que apesar de as questões fundamentais sobre esse assunto já estarem previstas na lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, se tenha gasto tanta tinta de jornal, recursos da nação, tempo e boa vontade para que, oito anos após, seja necessária a edição de outra lei, com termos praticamente idênticos. Trata-se, afinal, de um assunto importante para o país e que vinha sendo tratado de forma irresponsável e oportunista, causando prejuízos à coletividade e gerando um verdadeiro caos no setor agrícola brasileiro.

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