Linha cruzada

Fadesp pede para STF banir grampos de telefones de advogados

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3 de fevereiro de 2004, 14h44

A Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo (Fadesp) não quer que advogados sejam grampeados indiscriminadamente. Por isso, entrou com habeas corpus no Supremo Tribunal Federal nesta terça-feira (3/2). A entidade pede que sejam “banidas das investigações criminais e da instrução processual penal, enfim, das ações penais, a interceptação de linhas telefônicas que, antecipadamente, saibam ou sabiam ser de advogados”.

O HC foi ajuizado contra o procurador-geral da República, Cláudio Fonteles. A petição é assinada pelos advogados Ricardo Hasson Sayeg, Celso Renato D´Avila, Éverson Tobaruela e Luis Augusto Zanoni dos Santos.

Segundo eles, “não se nega, que existem alguns decaídos que infelizmente estão inscritos na OAB como advogados, como, a propósito, também existem Juízes nesta condição, todavia, não se admite que por conta destes infelizes marginais toda honrada classe dos advogados seja mutilada no direito-dever de manter a garantia de inexpugnabilidade da comunicação reservada com seus clientes”.

De acordo com a petição inicial, no caso “destes infelizes decaídos”, cabe ao Ministério Público, “antes de promover a data venia abusiva, inconstitucional e ilegal interceptação telefônica de advogados, caracterizar o marginal como tal e levar à Juízo a prova de que não é advogado e sua inscrição não passa de uma fantasia que dissimula a realidade, o que deverá ser previamente resolvido caso a caso pelo Juiz Federal competente”.

Em entrevista ao site Consultor Jurídico, Sayeg disse que o grampo telefônico indiscriminadamente prejudica o sigilo profissional e gera insegurança. “Hoje, os advogados têm receio de conversar ao telefone com seus clientes”, afirmou o vice-presidente da Fadesp. De acordo com Sayeg, atualmente, “o Brasil vive em estado de exceção”.

Os advogados terão uma audiência, nesta terça-feira, com o presidente do Supremo, Maurício Corrêa.

Leia a petição inicial

Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente Mauricio Correia, do Egrégio Supremo Tribunal Federal.

A Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo, entidade de classe, estabelecida na Praça João Mendes, nº 42, 13º andar, sala 137, na Capital do Estado de São Paulo, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 02907471/0001-03, representada pelo Dr. Raimundo Hermes Barbosa, no exercício de suas funções de Digníssimo Presidente, inscrito na OAB/SP, sob o nº 63,746, por seu presidente e os advogados infra-assinados (instrumento de mandato anexo), Ricardo Hasson Sayeg, Celso Renato D´Avila, Éverson Tobaruela e Luis Augusto Zanoni dos Santos, brasileiros, casados, advogados, inscritos na OAB, respectivamente, sob os nºs 108.332/SP, 360/DF, 80.432/SP e 165.477/SP, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII e artigo 102, inciso I, alínea “d”, ambos da Constituição Federal; e, artigo 647, inciso I do Código de Processo Penal, impetrar

Ordem de Habeas Corpus

em favor de todos os Advogados Inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Seccional De São Paulo, diante do constrangimento ilegal que vêm sofrendo e que está para atingir indiscriminadamente todos os membros da nobre classe dos advogados, sem exclusão de quem quer que seja; em razão da violação ao direito-dever de comunicação reservada com seus clientes, em razão das constantes, inadmissíveis, inconstitucionais e ilegais interceptações de linhas telefônicas pertencentes sabidamente aos advogados inscritos na OAB, no Estado de São Paulo, ocorridas sob a lacônica justificativa de investigação criminal, por iniciativa do Ministério Público Federal em todo o território nacional, sem a prévia e criteriosa distinção entre o exercício profissional destes e eventuais infrações cometidas, o que atinge e ameaça todos os advogados inscritos na OAB, seja na Seccional do Estado de São Paulo ou em qualquer outra do Brasil; Ministério Público Federal este que tem por chefe O Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral da República, que ora se indica como autoridade coatora, tendo em vista as relevantes razões juris et de facto que passa a expor e requerer o quanto segue:

Honrados Ministros.

A palavra advogado deriva do latim >, o que é chamado em defesa. Significa, justamente, o defensor, o protetor, o patrono.

O maior dos advogados é nosso Senhor Jesus Cristo.

“Filhinhos meus estas coisas vos escrevo, para que não pequeis. Se, todavia, alguém pecar, temos Advogado junto ao Pai, Jesus Cristo, o justo.” (Primeira Epístola de São João 2.1, Bíblia Sagrada da Sociedade Bíblica do Brasil)

É nesse sentido primordial que Nossa Senhora, a Virgem Maria, também é considerada, e assim designada nas orações, advogada dos pecadores.


Salve rainha, mãe da misericórdia, vida doçura, e esperança nossa salve, a vós bradamos, os degredados filho de Eva. A vos suspiramos, gemendo e chorando neste vale de lágrimas. Eia, pois, advogada nossa, esses vossos olhos misericordiosos a nos volvei, e depois deste desterro, mostrai-nos Jesus, bendito fruto do vosso ventre, ó clemente, ó piedosa, ó doce sempre Virgem Maria. Rogai por nós, Santa Mãe de Deus, para que sejamos dignos das promessas de Cristo.”

O advogado tem, portanto, um encargo divino e assim, por origem e vocação, é o defensor das aflições humanas, vale dizer, o paladino dos Valores Universais da Humanidade, do Estado Democrático de Direito e dos Direitos Humanos.

Não se combate o mal com o mal, mas, sim, o mal com o bem; sendo, por isso, que o advogado defende o ser humano, ainda que seja o pior dos homens.

A longa tradição liberal e a cultura do mundo civilizado considera o advogado indispensável à boa administração da Justiça, pois, se a solução das controvérsias seja qual for a natureza, não ocorrer pelo Direito, se o pior bandido não tiver um processo justo; todos os conflitos, seja entre as pessoas, seja entre elas e o Estado, serão resolvidos pela força bruta levando-nos ao caos; e, todos pegarão em armas em uma insana luta de todos contra todos. Bellum ominis contra omines, hommo hominis lupus est.

Nossa Constituição Federal reconhece esta indispensabilidade do advogado à administração da Justiça, como se vê em seu artigo 133, in verbis:

“Art. 133 – O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” (grifei)

Tendo a Lei Federal nº 8.906/94, também consagrado que o advogado, no seu ministério privado, presta múnus público e exerce função social, ex vi do art. 2º, parágrafo 1º, in verbis:

“Art. 2º – O advogado é indispensável à administração da justiça.

Parágrafo 1º – No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.”

Como conta António Arnaut, em sua obra que inspira a presente impetração “Iniciação à Advocacia”, ed. Coimbra, 1993, p. 44, a independência e a indomabilidade do advogado sempre incomodou os acusadores e os detentores do poder, especialmente, do poder totalitário.

No Egito antigo foram proibidas as alegações orais, com o pretexto de que > pudessem influenciar os Juízes.

O rei D. Pedro I de Portugal, seguindo o exemplo de Frederico III da Alemanha, baniu os advogados do país, porque, diz Fernão Lopes, causavam muitas demandas. O Tribunal do Santo Ofício impunha aos advogados que convencessem o réu a confessar.

Contemporaneamente, o regime ditatorial de que nos libertamos em 1988 perseguiu muitos colegas advogados por terem a coragem de denunciar a tirania e de assumir o patrocínio dos chamados >.

É esta a nobreza da nossa profissão: Ser em cada causa, o defensor das aflições humanas, seja quem for o ser humano defendido, por mais que se assemelhe a um animal e seja nocivo.

O advogado exerce, pelo combate pacífico e pelo exemplo, uma verdadeira magistratura moral e cívica de defesa do Estado Democrático de Direito, protesta contra as violações dos Direitos Humanos e combate às arbitrariedades, estes são seus deveres indeclináveis, aliás, estatutariamente consagrados.

Foi um advogado, Lincoln, quem aboliu a escravatura nos Estados Unidos. Foi outro advogado, João das Regras, quem, nas Cortes de Coimbra de 1385, fez prevalecer o direito da nação, do povo português, contra as absurdas Leis Dinásticas.

O prêmio Nobel da Paz foi outorgado em 2003 a uma advogada iraniana, que não se curvou ao poder do Estado e as próprias críticas e preconceitos da sociedade local na defesa intransigente daquele povo sofrido.

São os advogados quem, ainda hoje e por todo o mundo, velam pela realização do Direito e combatem as leis injustas e arbitrariedades perpetradas, defendendo num heroísmo anônimo os seres humanos contra o > da vida moderna.

Quando todas as portas se fecham diante do cidadão sem face a clamar por Justiça, há ainda alguém disponível para escutar as suas razões e bater-se por elas. É o advogado.

No labirinto da burocracia e dos Tribunais, o cidadão comum estaria perdido, manietado, envolvido por uma teia kafkiana, se não tivesse o conselho e o amparo solidário do advogado.

Como escreveu o Juiz Pierre Pajardi, >.

Assim, a função do advogado não é, certamente, a >, mas é uma das mais antigas de sempre, pois surgiu quando se tornou necessário, por elementar sentimento de retidão, defender o fraco e o oprimido ou, até mesmo, o pior dos homens, contra as arbitrariedades e abusos de poder.


Reforçada ao longo dos séculos, por exigências da convivência e da paz social e, enfim, institucionalizada, essa atuação é tão indispensável como a do próprio Juiz.

A presença do advogado no processo não é decorativa, lúdica ou estática, como alguns desejariam, mas, dinâmica, colaboradora e decisiva.

Mas o papel do advogado na administração da Justiça não se esgota na sua intervenção processual – a face pública da profissão – ou seja, quando a violação de normas ou um insanável conflito de interesses desencadeiam a lide e fazem mover a máquina judiciária. Ele desempenha um papel não menos relevante, embora menos visível e, por vezes ignorado, quando, no recato do seu gabinete ou, alternativamente, por via telefônica, escuta o desabafo e a confissão, aconselha, informa, dá apoio moral, dirime ou previne os litígios.

Esta função, invisível aos olhos da maioria das pessoas, é tanto mais socialmente relevante, quando a multiplicidade de interesses antagônicos e o ritmo da vida moderna tornaram as relações humanas tendencialmente conflitantes. E é aqui, justamente, que o advogado assume a sua verdadeira dimensão, que é a de ser, ao mesmo tempo, árbitro, defensor, conselheiro, tutor, confidente e, muitas vezes, amigo.

Enfim, e por isso que Carnelutti considerava a advocacia >.

Com efeito, para se exercer a advocacia é necessário o contato e diálogo irrestrito e reservado com o cliente, seja ele quem for, pois a nenhum ser humano, por maior que seja o repúdio que tenha contra si, é negado o acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, CF).

Logo, o dever de guardar segredo profissional daquilo que lhe é confidenciado no contato com o cliente, é a regra de ouro da advocacia e um dos mais sagrados princípios deontológicos. Foi sempre considerado honra e timbre da profissão, >.

O cliente, ou simples consulente, deve ter absoluta confiança na discrição do advogado para lhe poder revelar toda a verdade, e considerá-lo um > que nunca se abre.

Élcio Maciel França Madeira em sua tese de Mestrado defendida e aprovada na USP, 1996, “A Advocatio do Direito Romano” p. 127, citando o Codex Justimianus, D. 47,15,1,1 (Ulpianus 6 ad. ed.), informa que:

“O advogado que traísse seu cliente ou violasse segredo profissional cometia prevaricação, cuja sanção era a infâmia, ou seja, indigno do exercício da profissão, que acarretava a interdictio fori perpétua, ou seja, a exclusão definitiva dos quadros da sua ordem e a impossibilidade de inscrição em outra.”

Passagens históricas excepcionais confirmam o quanto são preciosas a comunicação reservada entre advogado e cliente e a guarda do sigilo respectivo, como a ocorrida com o advogado parisiense Joseph Pyton, que defendeu acusados políticos e recusou-se heróica e bravamente a denunciá-los, apesar de ter sido preso e torturado, por não querer desonrar-se, violando o dever de sigilo. Morreu às mãos da polícia, dando à classe o exemplo supremo da sua dignidade. Morreu o homem, mas salvou-se o advogado, como conta António Arnaut, p. 71, ob cit.

Daí porque, a Constituição Federal ao referir-se ao advogado, determina sua inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão, que não é privilégio, mas, sim, instrumento necessário para o exercício de sua atividade pública na defesa das aflições humanas.

Desdobramento disto é o direito-dever do advogado de >, consagrado no artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº 8.906/94.

A propósito, do direito-dever do advogado de comunicação reservada com o cliente, insubstituíveis são as palavras do saudoso e festejado mestre Professor Ruy de Azevedo Sodré, que em seu clássico “Ética Profissional e o Estatuto do Advogado”, São Paulo, 1975, LTr, p. 175/177, in verbis:

“Para as primeiras relações com o cliente, o mais importante, o fundamental para o advogado, é a acuidade, a perspicácia e mesmo a paciência em destrinchar – da exposição confusa e apaixonada do cliente, às vezes verbosa, às vezes minudente, às vezes sucinta – a questão de fato e de direito que se apresenta. Esse primeiro contato é de suma importância para a propositura da ação ou da defesa do cliente em ação por ele proposta.

Ouvir o cliente, com paciência. Em primeiro lugar, porque só o pleno conhecimento de todos os detalhes, por mínimos que sejam, dá ao advogado a visão do conjunto do problema a ser estudado. Em segundo, porque o cliente necessita desabafar-se junto ao advogado como a um conselheiro, a um amigo, que reúna na sua pessoa a dupla qualidade de confidente e orientador.

O advogado necessita conhecer as minúcias do caso. A medida que for ouvindo, deverá anotar o relato. E desse depoimento, bem esquematizado, terá o advogado possibilidade de inquirir do cliente fatos não narrados, mas que devem ter conexão com a causa.

Não só tem de ouvi-lo, mas, e principalmente, escutá-lo com paciência. O advogado nesse primeiro contacto com o cliente, deve ser paciente. Ouvir, atentamente, tudo quanto este lhe queria contar, relativamente ao assunto da consulta.”

Bem avisadamente aconselha SILVA RIBEIRO:

‘”uma inalterável e inesgotável paciência é por vezes necessária para ouvir longas e fastidiosas exposições, na sua maior parte inúteis, mas o advogado deve escutá-las atentamente e delas destacar o principal, sem obstar a que o cliente prossiga nas suas considerações, pois difícil coisa é, a quem desconhece o mister e não tem o hábito de resumir, destacar, por si só, o que é principal do que é acessório.'”

E concluímos, apoiados ainda em CARVALHO NETO:

‘Cumpre ao advogado, por isso mesmo, para diminuir a extensa margem de erros que a infidelidade do cliente lhe conduz, persistir em que este lhe confesse amplamente, de coração à boca, desfiando por inteiro o rosário das confidências fúteis à causa.’

E isso ele o fará se o advogado lhe infundir confiança.

Para impor essa confiança, antes de falar, o advogado deve saber ouvir. Não só porque, no oceano das palavras, a maioria sem utilidade, ele poderá encontrar o detalhe que, posto em evidência, será decisivo para o resultado, como também porque vezes haverá em que o cliente procura, repetimos – desabafar-se perante alguém que possa compreender e orientar.

Quanta vez o cliente, à guisa de consultar o advogado, vê nessa consulta a oportunidade para aliviar a consciência, desanuviar o espírito, justificar-se do erro, orientar-se em encruzilhada da vida.

E o advogado deve ouvi-lo, com acuidade, perspicácia, aliadas à paciência, visando não só construir clima de compreensão, como para por-se integralmente a par de todas as questões de fato e de direito que se apresenta o caso então relatado.

Esse primeiro contacto, com a reiterada recomendação de saber ouvir o cliente, insistimos, é fundamental, para o êxito da causa.

WALDEMAR FERREIRA, no último dos seus trabalhos – aquele em que comentou o Estatuto da OAB – exaltando as qualidades quem vêm esmaltar a figura do advogado, acrescenta que este tem de ser atento,

‘E a atenção é virtude que se assenta na paciência, que não afasta os grandes gestos e as atitudes heróicas, nos momentos difíceis, que lhe cumpre esperar no pretório, e fora deste. É que lhe cumpre habituar-se a ouvir, a fim de aprender, sobretudo diante de quem o procurar apaziguar-lhe o sofrimento. Se, ás primeiras palavras do opositor, logo alcança o objetivo da exposição, não o interrompa. Quem confessa se extravasa, e põe em sua mágoa o bálsamo confortador, que a religião ministra a seus confessionários. Seja generoso. Não lhe aumente o suplicio, mas, com complacência, o suavize, com uma palavra de solidariedade humana, dando-lhe a expectativa do êxito, na lide forense, se inevitável; mas prevenindo-o dos azares de qualquer litígio.

‘É isso, em verdade, a jurisprudência, a ciência do justo e do injusto. Eis porque o advogado deve ser prudente, posto entre os dois pólos; e a prudência requer e reclama isenção de preconceitos e serenidade, de molde a transformar-se em magnanimidade, que não se confunde com a piedade, que é sentimento peculiar dos resignados, enquanto aquela é a arma dos fortes.

‘Forte e altivo há de ser o advogado, para poder enfrentar o arbítrio dos poderosos, a falácia dos incontidos e dos prepotentes, a fim de defender os direito individuais, sagrados e impostergáveis, que fazem do homem um cidadão.”

O advogado depende, em sua vida profissional, do cliente. Este é que lhe confia a defesa de seus direitos. Logo, precisa ele saber receber o cliente, em seu escritório, com ele dialogando, infundindo-lhe por fim, a confiança, sem a qual difícil ou quase impossível será o seu êxito.

Procedente é a constatação de Manuel Pedro Pimentel – Advogado Criminal, Teoria e Prática – Rev. Tribs., 1965 pág. 61 – de que ‘a ausência de uma cadeira de Deontologia Forense nas Faculdades de Direito é responsável pela grande dificuldade que os novos advogados sentem, no início da vida profissional, quando se defrontam com o cliente’.

E os conselhos que dá, em sua preciosa monografia, para que o jovem advogado, coloque o cliente, nesse primeiro contato, inteiramente à vontade, são dignos de registro.

‘Nesse diálogo inicial – aconselha o mestre – costumam os grandes advogados estimular discretamente o cliente, fazendo-o sentir que somente deverá falar francamente, quando se sentir confiante e seguro’, uma vez que encontrará no advogado ‘um amigo, um confidente, um aliado, interessado em ajudá-lo a sair daquela dificuldade, lembrando-lhe que está preso ao dever de sigilo profissional.”


Entretanto, o Ministério Público Federal, por todo o território nacional, vem, no bojo de investigações criminais que visam aparelhar futura ação penal, e em instruções processuais penais, data vênia, abusando de suas prerrogativas institucionais e, conseqüentemente, requisitando judicialmente a inconstitucional, ilegal e inadmissível interceptação de linhas telefônicas que previamente sabiam pertencer a advogados inscritos na OAB, Seccional do Estado de São Paulo, o que vem acontecendo, inclusive, por todo o país.

Os excessos data venia perpetrados pelo Ministério Público nas investigações criminais estão sendo publicamente denunciados pelo Ministro Chefe da Casa Civil Exmo. Sr. José Dirceu, que ao salientar que >; e, que > defendeu iniciativas destinadas > durante ato de apoio ao Deputado Federal Luiz Eduardo Greenhalgh, ocorrido em sessão de desagravo promovida pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, realizada em 16/01/2004, com apoio de Presidente da República, do Ministro da Justiça e outras importantes autoridades, como atestam as reportagens realizadas por todos os meio de comunicação social do País (imprensa escrita, rádio, televisão e Internet) como, por exemplo, o veiculo Folha de São Paulo, conforme segue anexo, o que faz disso fato notório, ou seja, >, independente de prova, na forma do artigo 334, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao presente habeas corpus por força do que estabelece o artigo 5º, incisos LV e LVI da Constituição Federal.

Ipso facto, assim o Ministério Público Federal data venia está violando o direito fundamental do ser humano, por mais criminoso e nocivo que seja, ainda que tenha as piores atitudes ante-sociais, de manter comunicação reservada com seu advogado, como consagra o artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº 8.906/94, com respaldo no artigo 133 da Constituição Federal, por sua indispensabilidade ao Estado Democrático de Direito, garantido pelo artigo 1º, caput, da Carta Política.

Porquanto, a Lei Federal nº 9.296/96, que regula a interceptação de comunicações telefônicas, para fins de prova em investigação criminal e instrução processual penal, não se aplica ao caso; e, via de conseqüência, não interfere no direito-dever do advogado de manter com seu cliente comunicação reservada, que, evidentemente, pode dar-se pela via da comunicação telefônica, como é inerente à vida moderna.

Isto porque, o advogado é inviolável nos termos da lei, e a norma legal especial, que prevalece sobre a geral, a que se refere o artigo 133 da Constituição Federal, consiste no Estatuto da OAB, Lei Federal nº 8.906/94, que não autoriza a interceptação das comunicações telefônicas mantidas pelo advogado e seus clientes.

Muito pelo contrário, o artigo 7º da referida lei especial, especificamente trata do assunto, afastando a outra disciplina jurídica geral (Lei nº 9.296/86); e, expressamente dispõe que são direitos do advogado >, salientando-se que a ADIn nº 1.127-8, suspendeu a eficácia da expressão >.

Como é bem de ver, o mencionado artigo 7º da Lei Federal nº 8.906/94, excepciona tão somente o caso de busca e apreensão; e, não se refere ao caso de interceptação; ressaltando-se que, nisto a mencionada ADIn em nada implicou.

Sendo certo que, busca e apreensão somente pode referir-se a meios físicos, materiais e tangíveis, ou seja, documentos, computadores, etc., contudo, jamais a comunicação telefônica. Violenta o bom senso e o vernáculo, estender o termo > para se poder admitir a fisicamente impossível >, de modo que, o legislador ao elaborar a lei especial foi sábio e não permitiu qualquer interferência no sagrado direito-dever de comunicação reservada entre o advogado e seu cliente.

Mesmo que, a lei especial não fosse tão clara, basta a consagração da essencialidade do advogado e o reconhecimento de que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito, tudo respectivamente expresso nos artigos 1º e 133 da Constituição Federal, para se chegar a conclusão de que qualquer violação a comunicação reservada do advogado com seus clientes é absolutamente inconstitucional e intolerável, posto que violenta o direito-dever inerente a existência da própria condição de ser >.

Atenta-se, também, a intimidade de todo o número infinito de pessoas que venham a procurar o advogado, independentemente de qualquer envolvimento na investigação criminal ou instrução criminal que motivou a interceptação da comunicação telefônica, o que reforça a inconstitucionalidade destes, data vênia, abusos praticados pelo Ministério Público Federal, na forma do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.

Não se nega, que existem alguns decaídos que infelizmente estão inscritos na OAB como advogados, como, a propósito, também existem Juízes nesta condição, todavia, não se admite que por conta destes infelizes marginais toda honrada classe dos advogados seja mutilada no direito-dever de manter a garantia de inexpugnabilidade da comunicação reservada com seus clientes, ainda que seja pela via da comunicação telefônica e esses clientes sejam a escória dos seres humanos que pairaram sobre a face da terra, pois, pelo simples fato de serem humanos, nada, em hipótese alguma, pode lhes subtrair o direito de defesa em um processo justo; e, nisto está compreendida a figura do defensor que corresponde justamente ao advogado, patrono dos Valores Universais da Humanidade, do Estado Democrático de Direito e dos Direitos Humanos.


No caso destes infelizes decaídos, cabe ao Ministério Público, que também não pode ficar de mãos atadas em sua importante missão, que neste ponto é de se render todas as homenagens, antes de promover a data venia abusiva, inconstitucional e ilegal interceptação telefônica de advogados, caracterizar o marginal como tal e levar à Juízo a prova de que não é advogado e sua inscrição não passa de uma fantasia que dissimula a realidade, o que deverá ser previamente resolvido caso a caso pelo Juiz Federal competente.

No entanto, como é notório, baseado em data venia abusivas, inconstitucionais e ilegais interceptações telefônicas, está havendo a prisão de advogados sem a prévia e criteriosa distinção entre o exercício profissional destes e eventuais infrações cometidas, o que atinge e ameaça todos os advogados inscritos na OAB, seja na Seccional do Estado de São Paulo ou em qualquer outra do Brasil, o que deve ser remediado por competente Habeas Corpus, na forma do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal.

Ante tais e intoleráveis circunstâncias, não resta outra alternativa senão a impetração de habeas corpus para banir das investigações criminais e da instrução processual penal, enfim, das ações penais, a interceptação de linhas telefônicas que sabiam ser de advogados, salvo prévia e criteriosa distinção entre o exercício profissional destes e eventuais infrações cometidas, demonstradas por outros meios de prova, a ser resolvida caso a caso pelo Juiz Federal competente em decisão fundamentada, por configurar manifesto constrangimento ilegal no curso da persecução criminal, seja na fase inquisitiva, seja na judicial, na forma do artigo 648, inciso I, do Código de Processo Penal.

Ressaltando-se que, a toda evidência, a autoridade coatora é o chefe do Ministério Público Federal, o Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral da República, vez que este constrangimento ilegal está ocorrendo em investigações criminais e instruções processuais penais, por iniciativa do Ministério Público Federal por todo território nacional, que implica o constrangimento real que esta para atingir à liberdade de ir e vir de todo o advogado inscrito na OAB, na Seccional do Estado de São Paulo, e por que não dizer de todo o Brasil.

Do Pedido

A vista do exposto, os advogados Impetrantes, por designação da Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo, postulam a presente Ordem de Habeas Corpus, a qual deverá ser processada e, ao final, julgada provida, no sentido de conceder salvo conduto a todo advogado inscrito na OAB, Seccional do Estado de São Paulo, e por que não do Brasil, na medida em que é possível a concessão da Ordem de ofício, no sentido de determinar que sejam banidas das investigações criminais e da instrução processual penal, enfim, das ações penais, a interceptação de linhas telefônicas que, antecipadamente, saibam ou sabiam ser de advogados, salvo prévia e criteriosa distinção entre o exercício profissional destes e eventuais infrações cometidas, demonstradas por outros meios de prova, a ser resolvida caso a caso pelo Juiz Federal competente em anterior decisão fundamentada.

Requerem, outrossim, em caráter de urgência, que se dignem Vossas Excelências conceder liminarmente o mandamus, nos termos do pedido retro deduzido, tendo em vista o evidente periculum in mora, manifestado pelo intolerável e real atentado ao Estado Democrático de Direito que estas abusivas interceptações telefônicas têm representado.

Requerem, ainda, a notificação da Exma. Autoridade tida como coatora para que preste as devidas informações.

Requerem finalmente, a expedição de oficio à Colenda Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo, no sentido de apresentar a lista e o número de inscrição de todos os advogados ativos em seus quadros, no sentido de que louvem-se do salvo conduto a ser expedido.

É o que se espera de melhor dessa Augusta Corte, na sábia aplicação do Direito e na costumeira distribuição da consagrada

J U S T I Ç A !!!

De: São Paulo

Para: Brasília, 02 de fevereiro de 2004.

Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo.

(Raimundo Hermes Barbosa)

Impetrante

RICARDO HASSON SAYEG

Advogado

CELSO RENATO D´AVILA

Advogado

ÉVERSON TOBARUELA

Advogado

LUIS AUGUSTO ZANONI DOS SANTOS

Advogado

Nota de Rodapé

(1) “Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante” – Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery – 7ª ed. Atualizada até julho de 2003.

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