Parado no trânsito

TST rejeita recurso de empregador que chegou atrasado à audiência

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3 de fevereiro de 2004, 11h02

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso apresentado por uma fábrica de doces de Santa Catarina contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O TRT-4 condenou a fábrica à revelia pelo fato de sua preposta ter chegado atrasada à audiência trabalhista. A fábrica justificou o atraso devido ao “congestionamento no trânsito agravado pelo mau tempo”.

A empresa contesta a decisão que declarou sua revelia e confissão ficta (por silenciar-se em relação aos fatos alegados pela outra parte), afirmando que sua representante chegou com apenas 11 minutos de atraso à Vara do Trabalho. A audiência ainda estava em andamento, portanto ainda não concluída. Segundo a defesa, isso demonstra “o desejo da empresa de defender-se”.

Relator do recurso no TST, o juiz convocado Décio Sebastião Daidone afirmou que foi correta a aplicação da pena. “Quando a preposta se apresentou em sala de audiência, esta já havia se iniciado, com a declaração da revelia e conseqüente confissão ficta e quando já se tomava o depoimento do reclamante (trabalhador), o que efetivamente tornou preclusa a oportunidade da apresentação da defesa, conforme artigo 848 da CLT”.

No processo, discute-se a existência de vínculo de emprego ou de representação comercial entre a empresa Doces Áurea Indústria e Comércio Ltda. e um trabalhador que vendia os produtos da empresa no Rio Grande do Sul. A sede da fábrica situa-se na cidade de Braço do Norte (SC). Segundo a defesa, “o mau tempo fizera com que o trânsito de veículos ficasse congestionado, aumentando o número de horas gastas no percurso de Braço do Norte até Porto Alegre”.

Segundo o artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), se o reclamante (trabalhador) não comparece à audiência, sua reclamação trabalhista é arquivada. Em caso de ausência do reclamado (empregador), é declarada a revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato. O dispositivo da CLT confere ao juiz do Trabalho a prerrogativa de suspender o julgamento e designar nova audiência em caso de “motivo relevante”.

O TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região) manteve a decisão que declarou a revelia por entendê-la “correta” já que no momento do pregão da audiência foi verificada a “ausência injustificada” do representante da empresa reclamada. Segundo o acórdão, mantido pela 2ª Turma do TST, o fato apontado com justificador do atraso (congestionamento devido ao mau tempo) “não se encontra provado nos autos”.

Foi mantida a decisão do TRT-4, que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre a fábrica de doces e o vendedor. Com a revelia e a confissão decretadas, foi presumida a veracidade dos fatos alegados pelo vendedor na inicial da ação trabalhista como o período trabalhado, o pagamento de salários por comissões no percentual de 5% dos produtos vendidos, realização de viagens a serviço, entre outros. (TST)

AIRR 75322/2003

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