Direitos trabalhistas

Ausência de anotação na carteira é falta grave do empregador

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3 de fevereiro de 2004, 9h46

A ausência de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) representa falta grave do empregador e não tem de ser questionada de forma imediata pelo empregado. Esse é o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto do ministro José Simpliciano Fernandes, ao negar um recurso de revista formulado por uma empresa radiofônica do interior paulista. O julgamento do TST resultou em manutenção da posição anteriormente adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas-SP).

A controvérsia judicial envolveu a Rádio Jornal de Rio Claro Ltda. e um ex-empregado. Ele obteve no TRT, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483 e sua letra “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT. Combinados, os dispositivos estabelecem que “o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato”.

O TRT entendeu que a demora do trabalhador em questionar a falta de anotação da CTPS não descaracterizou a falta grave do empregador. “O fato decorreu da necessidade de garantia do emprego”, decidiu. Foi declarada a rescisão indireta, garantindo ao trabalhador o pagamento de verbas rescisórias, indenização de antigüidade proporcional, FGTS com acréscimo de 40%, além dos recolhimentos previdenciários.

Insatisfeita com a decisão do TRT, a empresa recorreu ao TST sob a alegação de violação de dispositivos da CLT e do Código de Processo Civil. Segundo a empresa, o trabalhador não teria demonstrado a ocorrência da falta grave. Para chegar a essa constatação, a empresa apontou a demora do trabalhador em relação à falta de assinatura CTPS, fato que teria representado inobservância do princípio da imediatidade, presente no Direito do Trabalho, e um perdão tácito em prol da empresa.

O argumento da empresa foi rebatido no TST. “Na hipótese, deve-se aplicar o princípio da hipossuficiência”, observou o ministro. “Isto porque o empregado é obrigado a submeter-se a certas condições, por um período de tempo, ainda que lhe provoquem prejuízo, com o objetivo único de preservar seu posto de trabalho”, explicou o relator do recurso.

Simpliciano Fernandes acrescentou que “entender isso com perdão tácito, como pretende o empregador, que não se encontra nas demais condições do empregado, implicaria em forçar demais uma analogia com hipótese absolutamente diversa”.

“Ressalte-se que a anotação da CTPS é obrigação legal do empregador, pelo que se configurou o ato faltoso por parte deste”, frisou o relator. “Ressalte-se também, consoante já bem observado pela decisão do TRT, que a ausência de anotação da CTPS não implica mera infração administrativa; pelo contrário, causa inúmeros e significativos prejuízos ao trabalhador, pois, além da inobservância dos seus direitos, o prejudica na comprovação do tempo de serviço para fins de aposentadoria”, concluiu. (TST)

RR 237/93

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