Sem provas

Jovem acusado de tráfico de drogas é absolvido por falta de provas

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2 de fevereiro de 2004, 17h51

O estudante Rafael Ebúrneo da Conceição, acusado de tráfico de drogas, foi absolvido por insuficiência de provas pelo juiz Marcelo Coutinho Gordo, da 15ª Vara Criminal de São Paulo. O juiz classificou como “duvidosa” as declarações dos policiais militares que prenderam o jovem em flagrante. Ainda cabe recurso.

De acordo com os autos, policiais receberam denúncia anônima de tráfico de drogas. Quando chegaram ao local citado na denúncia, no bairro de Jardim Sapopemba, em São Paulo, as pessoas que estavam na rua começaram a correr em fuga. Conceição foi perseguido juntamente com alguns menores.

Durante a fuga, o estudante teria jogado fora uma sacola contendo maconha. Ele foi preso com uma quantia em dinheiro. Os policiais o prenderam em flagrante.

A advogada de defesa, Andréia Pereira da Silva, alegou que o flagrante foi forjado. Prova disso, seria a contradição nos depoimentos.

De acordo com os autos, houve realmente a contradição entre os depoimentos dos policiais e as declarações das vizinhas do acusado. A Justiça de primeira instância declarou Conceição inocente por falta de provas.

“Duas testemunhas, ambas compromissadas, deram conta de que o réu fora detido na rua onde morava, sem que nada fizesse, e que a revista pessoal que lhe foi feita nada apurou”, disse o juiz.

E acrescentou: “Parece-me frágil a prova conquistada. Digo isso por dois aspectos, a prova do ato positivo debitado ao réu não se apontou induvidosa e só poderia ser melhor aclarada por uma colheita de provas mais competente. Soma-se também o fato de que no local transitavam outras pessoas e que nenhuma delas foi tomada pela milícia a testificar o caso.”

O juiz concluiu: “Cabe à polícia contribuir, não só para a cessação do malfeito, como também para a sua comprovação, dando meios ao juízo para concretizar a resposta penal. Ao Ministério Público, por sua vez, cabe além do ajuizamento da ação, lançar mão de todo expediente probatório para demonstrar o que alega. Posto isso, julgo improcedente a presente ação penal”.

Processo nº 050.03.062183-6

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