Mudança de lugar

Ministros do TST asseguram transferência de dirigente sindical

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30 de dezembro de 2004, 10h10

Dirigentes sindicais podem ser transferidos para outra unidade de seu empregador, localizada na área de abrangência territorial do sindicato. O entendimento é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho.

O TST adotou esse posicionamento durante exame e concessão parcial de recurso de revista a uma empresa do interior paulista.

“No caso, não houve a despedida arbitrária, mas apenas a transferência do sindicalista de uma unidade da empresa para outra, dentro da área territorial de abrangência do sindicato profissional, fato que não impede o exercício, pelo empregado, do cargo de direção sindical”, observou Ives Gandra.

O TST alterou decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas-SP), que invalidou a transferência de um dirigente sindical (eleito como suplente da diretoria), empregado da A.E.S. Tietê S/A.

O trabalhador teve garantida sua permanência — até um ano após o término de seu mandato sindical — na Usina Avanhandava, localizada no município de Buritama (SP). O objetivo da empregadora era o de transferi-lo para a Usina de Promissão, localizada no município paulista de mesmo nome.

A decisão regional firmou o entendimento de que a transferência resultaria em violação do artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal. O dispositivo prevê que “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”. Paralelamente, o artigo 543 da CLT possui previsão semelhante.

A análise da controvérsia, segundo o TRT, estava ligada ao direito de estabilidade no emprego que tem o dirigente sindical e aos limites do poder do empregador sobre o contrato de trabalho desse empregado. Com base nessa linha de interpretação, a segunda instância entendeu que o dispositivo constitucional abrangeria a impossibilidade de transferência do dirigente sindical suplente de sua unidade de trabalho “sem maiores justificativas”. A medida corresponderia a uma “tentativa de enfraquecimento da representatividade” do sindicalista.

O exame do TST sobre a matéria levou, contudo, a outra conclusão. Segundo Ives Gandra, a análise do dispositivo constitucional adotado pelo TRT permite identificar que a estabilidade do dirigente sindical é um direito que se dirige à categoria profissional representada e ao exercício da representação sindical. O objetivo da lei é o de impedir que o empregado, pelo fato de estar defendendo os interesses da categoria, seja demitido de forma injustificada.

A adequação das circunstâncias do caso às normas jurídicas impediu a aplicação, “nem por analogia”, da previsão dos artigos 8º, VIII, da Constituição e 543 da CLT como obstáculos à transferência. O relator destacou que a determinação da empresa estava adequada a seu poder de direção, inclusive porque o contrato de trabalho estabelece a possibilidade de transferência. E, segundo ele, esta ocorreu dentro da base territorial de representatividade do sindicato.

“Assim, não há fundamento jurídico a embasar a determinação de retorno do empregado à função anteriormente ocupada na Usina de Avanhandava”, concluiu Ives Gandra. De acordo com ele, “não restou demonstrado que essa transferência tenha tido cunho discriminatório ou atentatório ao exercício da representação sindical”.

RR 1192/2002-073-15-00.0

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