Depositário infiel

Prisão civil deve ser executada em regime aberto, decide TJ-RS.

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30 de dezembro de 2004, 16h31

A prisão civil deve ser executada em regime aberto com a possibilidade de o devedor ter atividade remunerada externa. O entendimento é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que confirmou liminar concedida em Habeas Corpus favorável a um depositário infiel. Assim, ele pode trabalhar fora da prisão. Ele está preso desde novembro. Ainda cabe recurso.

Comerciante, sua empresa foi nomeada depositária de 35m³ de madeira tipo cedrinho, avaliados em R$ 28 mil, segundo o TJ gaúcho. Entretanto, na oportunidade de ser transferida a mercadoria ao leiloeiro, foram encontrados apenas 4m³ — insuficiente para a cobertura da dívida. Ele alegou que, por equívoco, um funcionário transferiu grande parte das mercadorias depositadas a um terceiro, sem seu consentimento.

Como não foi recolhida a mercadoria ao leiloeiro e não satisfeito o débito corrigido para R$ 42.531,59, a Justiça de Gravataí determinou a prisão civil do devedor pelo prazo de 60 dias.

Insatisfeito com a decisão que negou autorização para trabalho externo, ele entrou com Habeas Corpus. Sustentou que há jurisprudência do TJ gaúcho nesse sentido.

Para a relatora do HC, juíza-convocada Ana Beatriz Iser, que citou parecer do procurador de Justiça Juan Carlos Durán, “a prisão civil é medida coercitiva, sem caráter aflitivo, cujo único objetivo é tornar efetiva a prestação jurisdicional, com a satisfação do exeqüente, sendo fundamental viabilizar ao devedor a realização de atividade remunerada externa, não só para manter a subsistência da família, como até mesmo para possibilitar o adimplemento do débito executado”.

Os desembargadores Paulo Augusto Monte Lopes, que presidiu a sessão, e Claudir Fidelis Faccenda, acompanharam o voto da juíza.

Processo 700110265221

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