Bem em questão

Empresa deve indenizar eletricitário por furto de sua escada

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30 de dezembro de 2004, 15h03

Empresas são responsáveis por bens e utensílios disponibilizados por empregados para a execução do contrato de trabalho. Com base nesse entendimento, os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região determinaram que a Companhia Técnica de Energia Elétrica indenize um ex-empregado pelo furto de uma escada de sua propriedade.

O ex-empregado, instalador de rede elétrica, entrou com ação na 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra (SP). Pediu, entre outras verbas trabalhistas, indenização pelo furto de uma escada 6 metros.

Ele alegou que a empresa lhe oferecia condições precárias de trabalho e que, por essa razão, às vezes utilizava materiais e equipamentos próprios para fazer suas tarefas. Segundo o trabalhador, sua escada foi furtada e a empresa se negou a indenizá-lo.

A vara deu razão ao eletricitário e determinou o reembolso. A empresa recorreu da sentença ao TRT-SP.

De acordo com juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do Recurso Ordinário, a empresa não contestou as afirmações do ex-empregado de que precisava usar equipamentos próprios para executar suas tarefas e que a escada foi furtada na empresa.

O relator explicou que o reclamante “exercia as funções de instalador e que a escada em questão era absolutamente imprescindível à execução de suas tarefas diárias em postes e caixas de distribuição aéreas”. Ele acrescentou que “não se trata de um mero bem particular, como por exemplo uma caneta, relógio ou pasta, cuja guarda incumbe exclusivamente ao empregado quando ‘sponte propria’ leva esses objetos para o local de trabalho”.

O juiz concluiu que “incumbe à empresa zelar não apenas pela integridade de seu patrimônio, que confia aos trabalhadores para a realização de seus fins, mas também, pelos bens e utensílios que o empregado põe à disposição dela para execução do contrato de trabalho. Argumentar em sentido oposto implica transferir para o empregado, riscos inerentes à atividade econômica, ao arrepio do disposto no artigo 2º da CLT”.

A 4ª Turma acompanhou o voto do relator, por unanimidade, e determinou que a Companhia Técnica de Energia Elétrica indenize o ex-empregado pelo furto de sua escada.

RO 01071.2001.331.02.00-0

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