Colheita de laranja

TST impede terceirização de mão-de-obra em colheita de laranja

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29 de dezembro de 2004, 10h22

A empresa exportadora de suco de laranja Sucocítrico Cutrale Ltda está proibida de utilizar mão-de-obra terceirizada na colheita de laranja em pomares próprios, arrendados e em caso de produção comprada de terceiros. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

A proibição foi requerida em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho de São Paulo, que denunciou a intermediação ilegal de mão-de-obra por meio de cooperativa. O relator do recurso foi o ministro João Oreste Dalazen. A questão não está pacificada no TST e, no caso julgado, pesou o fato de a cooperativa envolvida ser inidônea.

A jurisprudência do TST proíbe a terceirização em atividades essenciais das empresas (atividades-fim) e o entendimento, nesse caso, foi o de que a colheita de laranjas é efetivamente atividade da Cutrale. Isso porque, é absolutamente essencial a uma empresa agroindustrial, que produz frutas cítricas em fazendas próprias ou por ela arrendadas, ou mesmo adquire os pomares de produtores rurais com a cláusula “na árvore” (antes de colhidos).

Apenas 30% da laranja processada em sua unidade industrial é produzida diretamente pela Cutrale em pomares próprios, desde o plantio para a colheita. Os outros 70% são obtidos mediante arrendamento ou por meio de compra de produção da fruta no pé.

A decisão da SDI-1, entretanto, não foi unânime. O presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, abriu divergência do relator e votou pela liberação da terceirização da colheita da laranja adquirida de produtores rurais (terceiros). Ele foi seguido pelos ministros Milton Moura França e João Batista Brito Pereira.

Os demais ministros da SDI-1 acompanharam o voto do relator, que manteve a proibição generalizada. De acordo com o ministro Dalazen, está “inconteste” a ilegalidade da terceirização por meio de cooperativa, pois a mão-de-obra destinava-se a atender necessidade normal e permanente da empresa, ou seja, a colheita de laranjas necessárias à industrialização e comercialização do suco.

Tramitação

A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho após denúncia do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barretos. Eles disseram que a Cutrale promovia “terceirização ilegal” por meio da Cooperativa de Trabalho dos Trabalhadores Rurais de Barretos e Região (Cooperba). Alegaram também que seria “mera fachada” para ocultar relações de emprego em prejuízo dos direitos dos trabalhadores, que deveriam ser enquadrados como empregados da indústria ou dos produtores rurais que vendem a fruta para a Cutrale.

O MPT pediu que fosse declarada a ilegalidade da terceirização e que a Cutrale e a Cooperba fossem condenadas a pagar direitos trabalhistas aos colhedores. Foi requerida liminar para que a Cutrale se abstivesse de contratar os serviços de cooperativa para a colheita.

A liminar foi concedida e a Cutrale impedida de utilizar serviço de cooperativa de mão-de-obra ou de qualquer outra pessoa física ou jurídica na colheita de laranja. A liminar também determinou a suspensão das atividades da Cooperba. No mérito, a ação foi julgada parcialmente procedente. Ficou declarada a inidoneidade da Cooperba, que acabou proibida de fornecer mão-de-obra à Cutrale ou a qualquer empresa.

A Cutrale foi condenada a se abster da prática de terceirização da colheita de laranja. O TRT de Campinas (15ª Região) manteve a sentença, apenas restringindo seus efeitos aos municípios abrangidos pela jurisdição da Vara do Trabalho de Barretos.

No recurso ao TST, inicialmente apreciado e rejeitado pela Segunda Turma do Tribunal, a defesa da Cutrale argumentou, entre outros pontos, que o plantio e a colheita de laranja não estão entre suas atividades-fim. De acordo com a empresa, não há interferência alguma no processo de colheita feita pelos cooperados. Segundo ela, há apenas um controle técnico-laboratorial para determinar o momento apropriado para o início da retirada das frutas das árvores.

A Cutrale sustentou ser “mera compradora de frutas colhidas”, acrescentando que sua atividade-fim é a transformação da matéria-prima (as laranjas já colhidas e entregues) em bens de consumo (suco de laranja), desenvolvendo com isso atividade secundária da economia.

A empresa também contestou a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para atuar no caso. Os argumentos foram rejeitados pelo então relator, o juiz convocado Saulo Emídio dos Santos, cujo voto foi mantido agora pelo ministro João Oreste Dalazen.

Votaram com o relator os ministros Rider de Brito, Luciano de Castilho Pereira, Carlos Alberto Reis de Paula, Lélio Bentes Corrêa e a juíza convocada Rosita de Nazaré Sidrim Nassar. A ministra Maria Cristina Peduzzi não participou do julgamento. Ela se declarou impedida para analisar o caso.

E-RR 717.555/2000.3

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