Está mantida a penhora de 5% da renda bruta da General Electric do Brasil Ltda. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, que negou pedido da empresa para suspender a penhora.
Vidigal enfatizou que o artigo 800 do Código de Processo Civil determina que as cautelares devem ser requeridas ao juiz da causa “e, se preparatórias, ao juiz competente para conhecer a ação principal”.
Segundo ele, “no presente caso, não há nenhum recurso dirigido a esta Corte ao qual possa se vincular a presente medida cautelar”. Por isso, negou seguimento da medida cautelar.
O pedido de liminar proposto pela GE foi feito em medida cautelar inominada. O objetivo foi “agregar efeito suspensivo” a um outro recurso (agravo regimental) interposto contra decisão do desembargador Nagib Slaibi Filho, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O embate jurídico começou com a decisão da 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro.
Os advogados da GE alegam que recorreram por meio de Mandado de Segurança contra a decisão da 11ª Vara de Fazenda Pública. Em primeira instância, foi deferida a penhora de 5% da renda bruta mensal da empresa diante das execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública do estado do Rio.
A defesa informou também que a empresa ofereceu bens como forma de evitar a penhora, mas a proposta não foi aceita. Alegou, ainda, que “o desembargador Nagib Slaibi, ao analisar o pedido liminar, o indeferiu, ao entendimento de que era legal a penhora de renda da empresa, conforme assentada jurisprudência do Tribunal de Justiça fluminense; e que em face dessa decisão, interpôs agravo regimental, o qual aguarda julgamento pela Sexta Turma”.
Vidigal entendeu que pedido da GE não contempla os pressupostos para que a cautelar seja atendida. Assim, a liminar foi negada.
MC 9.433