Disputa por posse

Alegação de abandono não dá direito de ocupação de fazenda

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29 de dezembro de 2004, 10h46

A alegação de abandono não dá a quem disputa a posse do imóvel o direito de ocupá-lo. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Os desembargadores negaram o Agravo de Instrumento ajuizado pela RR Participações Ltda contra decisão de primeira instância que negou a antecipação de tutela nos autos da ação reivindicatória contra Romero Rubens Pereira de Araújo pela posse da Fazenda Tamboril. Cabe recurso.

O relator, desembargador Leobino Valente Chaves, considerou que a atitude da empresa significa posse violenta. É, portanto, segundo ele, “injusta, circunstância que, por si só, afasta a pretensão à tutela antecipatória, face ao antagonismo de seu ato com o exercício do direito de propriedade que reivindica e a tutela que persegue como referendo deste ato arbitrário”.

Leobino considerou que, além da ilegalidade da ocupação, não há prova inequívoca do aludido abandono e, mesmo que houvesse, se configura ato violador da posse, que não lhe autoriza o benefício pretendido, mesmo porque ainda resta dúvida sobre o próprio direito reclamado.

Leia a ementa do acórdão

Ação Reivindicatória. Ocupação Voluntária do Imóvel com Posterior Pedido de Antecipação de Tutela para Concessão de Imissão na Posse do Bem, Sob Alegação de Abandono Deste. Ausência dos Requisitos do Art. 273 do CPC.

A simples ocupação do imóvel disputado, sob a tese de que o mesmo tenha sido abandonado, não garante a qualquer das partes o direito de nele ingressar, espontaneamente, sem que haja comando legal ou judicial que o ampare.

Tal situação, em verdade, constitui ato violador da posse e afasta a pretendida imissão, face ao antagonismo do ato praticado com o exercicío do direito de propriedade que reivindicam.

Inviável, portanto, é o pedido de concessão de imissão na posse de imóvel efetivo e indevidamente ocupado, como forma de regularização do ato arbitrário consumado, ainda que sob a pecha de preservação da integridade deste.

Agravo conhecido e improvido.

Agravo de Instrumento nº 40.825-9/180 – 2004.01772505

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