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TJ gaúcho obriga clube a pagar dívida que fere estatuto

28 de dezembro de 2004, 10h09

Por Redação ConJur

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Notas promissórias assinadas por representantes de empresa, mesmo que em desacordo com seu estatuto legal, têm validade jurídica. O entendimento é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores negaram o recurso de apelação interposto pelo Grêmio Esportivo Brasil, de Pelotas (RS).

O recorrente sustentou sua ilegitimidade passiva, já que os títulos foram firmados sem a anuência do presidente e vice-presidente de Finanças do Clube. O estatuto do Grêmio Esportivo Brasil exige as assinaturas.

O relator do recurso no TJ-RS, desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, afirmou que as notas promissórias foram assinadas por representante. “Tanto é assim, que como emitente das cártulas consta a Empresa Grêmio Esportivo Brasil”. Ele destacou, ainda, que estava claro que a emissão dos títulos visava pagar serviços prestados em favor da agremiação.

O desembargador ressaltou também que os títulos possuem assinaturas do vice-presidente, devendo ser aplicada a Teoria da Aparência, sob pena de ferir-se a boa-fé. “Ademais, restou claro no feito que as notas promissórias foram emitidas para pagamento de serviços prestados pelo exeqüente em favor da executada, nesse caso era obrigação do dirigente saber se poderia ou não assinar os títulos”, destacou.

Os desembargadores Manoel Velocino Pereira Dutra, presidente da Câmara, e Bayard Ney de Freitas Barcellos acompanharam o voto do relator.

Processo nº 70010191401