Efeito colateral

Empresa de ônibus consegue sustar ação de cobrança de ICMS

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28 de dezembro de 2004, 12h01

A empresa Viação Planalto Ltda (Viplan), concessionária de ônibus que atua no Distrito Federal, conseguiu uma liminar no Superior Tribunal de Justiça para sustar ação de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviço (ICMS). O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, concedeu a liminar para suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça de Goiás.

A empresa recorreu ao STJ porque o governo do Distrito Federal, quatro anos após o trânsito em julgado da ação, conseguiu no TJ-GO suspender os efeitos da decisão sob a alegação de que o acórdão não foi publicado.

“Em situações excepcionalíssimas vem tolerando a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de se deferir liminar com vistas a suspender os efeitos de acórdão ainda não publicado, desde que bem caracterizados os pressupostos imprescindíveis à concessão da medida”, disse o ministro Vidigal.

“No presente, não vejo como não acolher de pronto as razões expostas pela empresa de transporte para justificar a configuração do requisito periculum in mora. Como permissionária do serviço de transporte urbano do Distrito Federal, a sua condição a obriga sempre a estar em dia com as suas obrigações fiscais com o ente federativo pertinente”, continuou o ministro.

A disputa envolve a Viplan, o governo do Distrito Federal, o governo de Goiás e a Shell do Brasil foi iniciada em 1993, quando a empresa de ônibus obteve liminar que a desobrigava de recolher ICMS sobre combustíveis. Na ocasião, segundo relatam os advogados da empresa, as partes deste processo foram citadas, porém “não interpuseram qualquer recurso”.

A sentença do TJ-GO considerou procedente “o pedido autoral” e “somente a Shell” questionou “a sua legitimidade passiva”. “Diz, ainda, que do acórdão, novamente, só a Shell recorreu via especial, quedando-se os demais réus, não obstante as intimações realizadas, silentes, e como a matéria do recurso dessa empresa era exclusivamente de natureza processual, a questão de mérito transitou em julgado no ano de 2000”, afirma o despacho.

Então, o governo do Distrito Federal propôs Recurso Extraordinário em julho de 2004. Por meio de uma Ação Cautelar, conseguiu liminar para suspender o efeito da decisão. Os advogados da Viplan argumentam que “aquilo que foi garantido à autora na decisão liminar não recorrida e no julgamento do meritório das demandas, agora lhe é retirado por liminar teratológica gerando dano imensurável”.

O ministro Edson Vidigal chamou a atenção para o fato de a Viplan ter conseguido liminar logo no início do litígio “desobrigando-a a proceder ao recolhimento do ICMS relativo às operações interestaduais de petróleo e derivados adquiridos em outra unidade da federação, cuja decisão não teria sido objeto de qualquer recurso”.

“Assim, presentes os pressupostos ensejadores da liminar, concedo-a para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás”, decidiu o presidente do STJ.

MC 9.436

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