Correção monetária

Contribuinte de Caixa de Previdência tem direito a correção

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28 de dezembro de 2004, 14h36

A correção monetária não é um acréscimo. É apenas a reposição do valor real da moeda. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Os desembargadores negaram a Apelação Cível interposta pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do estado de Goiás contra decisão da 6ª Vara de Família de Goiânia. Cabe recurso.

A primeira instância atendeu parcialmente o pedido do ex-funcionário do Probeg, Luiz Augusto Pimenta de Lima, em Ação Ordinário de cobrança contra o banco.

O relator, desembargador Walter Carlos Lemes, considerou que o índice de correção monetária estipulado no Regulamento do Plano de Benefícios (51%) não deve prevalecer, mesmo que legalmente estabelecido, já que não acompanhou a realidade inflacionária do país.

Segundo Lemes, a sentença da primeira instância não merece ser reformada, pois adotou o entendimento “mais lógico”, que sustenta a incidência de correção monetária plena, ao considerar os índices (expurgos Inflacionários) suprimidos pelos sucessivos planos econômicos. Ele explicou que a restituição devida aos contribuintes se encontram normatizadas pelo artigo 34, do mencionado regulamento, sob a denominação “reserva de poupança”, cuja devolução abrange sua integralidade, ou seja, 100% da verba.

Leia a ementa do acórdão

Ação Ordinária de Cobrança. Previdência Privada. Prescrição. Afastada. Correção Monetária. Expurgos Inflacionários. Contas de Reserva Poupança.

1. Não se há de discutir, se houve menção a dois prazos e, mesmo em relação ao menor, a ação foi ajuizada antes de sua consumação.

2. A correção monetária não se revela em um acréscimo, mas na reposição do valor real da moeda, constituindo, por conseguinte, um imperativo de justiça e de eqüidade.

3. O contribuinte do Prebeg ao desligar-se da instituição bancária, tem direito a receber sua restituição das contribuições pessoais vertidas em seu favor, devidamente corrigidas por índices que revelam a realidade da desvalorização da moeda. Apelo conhecido e improvido. Sentença confirmada.

Apelação Cível nº 81.629-3/188 — 2004.01707134

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