Sem culpa

Banco assaltado não precisa indenizar ex-funcionário por dano moral

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28 de dezembro de 2004, 9h06

A obrigação do empregador em indenizar o empregado decorre da comprovação de culpa ou de ato ilícito. Se não há culpa, nem ato ilícito, não se pode falar em indenização.

O entendimento é dos juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Eles negaram o pedido de indenização por dano moral ao funcionário de um posto bancário que foi assaltado. Cabe recurso.

O bancário, ex-empregado do Banespa, ingressou na Justiça do Trabalho pedindo, entre outras verbas trabalhistas, indenização pelo dano moral sofrido no roubo ao Posto de Atendimento onde trabalhava. Ele argumentou a existência de responsabilidade objetiva do empregador ao invocar a Teoria do Risco do Trabalho.

Segundo os autos encaminhados ao TRT-SP, no dia do roubo, o ex-bancário ia de sua casa para o trabalho quando foi abordado pelo assaltante que, armado, o obrigou a ir ao Posto Bancário do Banespa e abrir o cofre. O ladrão fugiu após agredir o empregado com um pontapé e levou todo o dinheiro que estava guardado na agência.

A primeira instância negou o pedido de indenização do bancário. Ele, então, recorreu ao TRT de São Paulo. Lá, o relator do Recurso Ordinário, juiz Antônio José Teixeira de Carvalho, entendeu “por certo que o episódio é lamentável. Mas disso não deve decorrer qualquer obrigação para o reclamado, isto porque a responsabilidade do empregador é subjetiva”.

De acordo com o relator, “a obrigação do empregador em indenizar o empregado somente advém com a comprovação da culpa ou do ato ilícito. Não havendo nem culpa, nem ato ilícito, não se pode falar em indenização”.

“Neste caso, o réu não teve qualquer culpa no episódio narrado pelo autor. E nem mesmo praticou qualquer ato ilícito. Disto decorre que não há previsão legal para que o empregador seja obrigado a indenizar o empregado por qualquer dano advindo daquele fato. Infelizmente todos estamos expostos ao risco de sermos roubados, e de experimentarmos um sofrimento ímpar em nosso íntimo. Mas a segurança pública não é uma obrigação do empregador, e sim do Estado. O fato do reclamado ser uma instituição financeira não atrai para ele este tipo de obrigação”, concluiu o juiz Teixeira de Carvalho.

Por maioria de votos, a 8ª Turma acompanhou o juiz relator e isentou o Banespa do pagamento de indenização por dano moral ao ex-empregado.

RO 00352.2002.251.02.00-3

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