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Liminar que barrou fiscalização de máquinas é suspensa

27 de dezembro de 2004, 11h17

Por Redação ConJur

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A Secretaria de Justiça e da Segurança Pública do estado do Rio Grande do Sul poderá continuar a fiscalizar as atividades de locação e comercialização de máquinas eletrônicas da empresa Diverbras Sul Diversões Eletrônicas Ltda em todo o estado. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, suspendeu a decisão que impedia a fiscalização.

A Diverbras entrou no Tribunal de Justiça gaúcho com Mandado de Segurança. Alegou que as máquinas eletrônicas voltadas ao concurso de prognóstico, como as utilizadas em jogos e apostas eletrônicas de sorteio de números, não se confundem com jogos de azar e estão expressamente autorizadas na Constituição Federal.

A empresa pediu então que o secretário de Justiça e da Segurança Pública do estado se abstivesse de impedir a sua atividade de locação e comercialização de equipamentos em todo o território nacional. A liminar foi concedida pelo desembargador Paulo Moarcir Aguiar Vieira, que suspendeu a fiscalização.

No pedido de suspensão de segurança dirigido ao STJ, o Ministério Público do estado argumentou que a liminar privilegia o interesse do impetrante em detrimento do interesse coletivo dos eventuais usuários, na medida em que autoriza o livre comércio de máquinas eletrônicas de jogos de azar, sem permitir que o estado exerça a devida fiscalização sobre esses equipamentos.

“A manutenção da decisão reclamada configura verdadeiro alvará judicial para a prática de atividade ilícita, identificada com a exploração de máquinas eletrônicas proibidas, em flagrante violação à ordem e segurança públicas, em induvidoso descrédito da Justiça”, argumentou o MP.

Vidigal observou, inicialmente, que o pedido de suspensão de liminar não possui natureza jurídica de recurso, ou seja, não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. “Devendo ser examinado com toda a prudência, mediante a verificação de seus pressupostos e sem adentrar no efetivo exame do mérito da causa principal, cuja competência cabe tão-somente às instâncias ordinárias”, acrescentou.

O ministro concordou com os argumentos do MP. “Impõe-se o reconhecimento de grave lesão à ordem e à segurança públicas, uma vez que a decisão reclamada efetivamente prejudica o regular exercício das funções da Administração, na medida em que impede o ente estatal de exercer o seu poder de polícia, consubstanciado na fiscalização de equipamentos eletrônicos suspeitos, necessário para coibir eventual exploração de jogos de azar – atividade proibida no território nacional”, afirmou.

“Assim, presentes requisitos justificadores da medida requerida, defiro o pedido para suspender os efeitos da decisão liminar concedida no mandado de segurança nº 70001064393, em trâmite no Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul”, concluiu Vidigal.