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Concurso para técnico do judiciário do TRF-2 é homologado

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27 de dezembro de 2004, 19h47

O concurso público para o cargo de técnico do judiciário sem especialidade foi homologado pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, desembargador Federal Valmir Peçanha. Ele entendeu não haver motivos para anulação, como queria uma série de candidatos inconformados com o resultado da etapa prática de digitação das provas.

Para Peçanha, os candidatos inscritos aceitaram as condições fixadas no edital cabendo a eles “preparar-se adequadamente para a realização de suas provas, não estando o concurso em questão vinculado a concursos e editais anteriores”. Ele citou, ainda, o entendimento dos relatores das ações judiciais sobre o concurso: “a inscrição no concurso implica o conhecimento e tácita aceitação das condições estabelecidas no edital e no manual do candidato, sobre as quais o concorrente do certame não pode alegar desconhecimento.”

Segundo os candidatos, eles foram prejudicados por problemas nos teclados usados na prova de digitação e pelo critério de correção da prova. No entanto, a Fundação Euclides da Cunha (FEC), que promoveu o concurso, atestou que os computadores foram previamente checados, tendo sido formatados de forma idêntica (teclados ABNT2 ou internacional, conforme previsão do edital).

“Todos os teclados se encontravam em igualdade de condições; ainda assim, se porventura imperfeições fossem detectadas pelos candidatos em relação ao teclado no qual se encontrava, lhes era facultativo avisar ao monitor ou técnico de seu laboratório, para que fossem tomadas as devidas providências”, informou a FEC.

Sobre o critério de correção da prova de digitação, Peçanha enfatizou que houve total legitimidade, pois sua viabilidade foi certificada e a nota máxima considerada tomou como parâmetro algo possível, testado, e não meramente especulado. Em última análise, ele concluiu “que a mudança dos critérios de avaliação provocaria desigualdade para com os candidatos aprovados dentro dos critérios fixados no Edital e, aí sim, é que estaríamos ferindo os princípios constitucionais.”

Agravo de Instrumento nº 2004.02.01.007458-5

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