Contra o relógio

Esgota-se prazo para empresa se adaptar ao novo Código Civil

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25 de dezembro de 2004, 12h52

Termina no próximo dia 10 de janeiro o prazo final para que as empresas façam as adaptações de seus contratos sociais, com base no novo Código Civil brasileiro. Especialistas ouvidos pela revista Consultor Jurídico, acreditam que boa parte das sociedades limitadas ainda não fez as devidas mudanças.

Uma das alterações mais radicais diz respeito à forma como a empresa toma decisões que afetem o contrato social. Até então, bastava que a maioria simples da sociedade aprovasse uma deliberação para que a alteração fosse concretizada. Agora, se uma empresa quiser abrir uma filial, aumentar seu capital social ou promover qualquer alteração em seu quadro societário, será preciso que 75% dos cotistas aprovem as medidas.

Para a advogada Juliana Martinelli, do escritório Martinelli Advocacia Empresarial, as alterações previstas no Código Civil, já estão trazendo grandes mudanças nas relações das sociedades. “Antigamente, por exemplo, quando um sócio queria se retirar da empresa, ele podia fazer isso a qualquer momento e exigir o pagamento de seus haveres em até 90 dias”.

Para a advogada, situações desse tipo podiam provocar até a quebra da empresa. “Veja o caso de um sócio possua 20% do capital social. Qual empresa pode levantar esse dinheiro em 90 dias sem se abalar financeiramente? Agora, com as mudanças, é necessário um arcabouço de normas para que a sociedade não seja surpreendida”, explica.

Neste caso, os contratos sociais devem prever a possibilidade da retirada de sócios, os procedimentos para isso e o estabelecimento de prazos de pagamento e parcelamento dos haveres.

A saída de sócios é um ponto de destaque nas mudanças às quais as empresas devem se enquadrar. Antes da aprovação do novo Código Civil, um sócio minoritário que estivesse em desacordo com as deliberações da maioria poderia ser excluído dos quadros da empresa por meio de uma simples alteração contratual, mesmo sem justa causa. Agora passou a ser obrigatório que os contratos tenham cláusulas de exclusão e é preciso a comprovação da justa causa. Para retirar um sócio minoritário é preciso ainda convocar uma reunião com os cotistas e conceder-lhe oportunidade de se defender. Caso essas prerrogativas não estejam incluídas no contrato, a exclusão do sócio, nessa situação, só poderá ocorrer em juízo.

“Muitas empresas ainda não fizeram as adaptações e outras fizeram de forma incompleta, com base em modelos simplórios. Alguns dispositivos são muito importantes e não devem ficar de fora. Caso as sociedades não realizem essas alterações, elas certamente terão problemas com as juntas comerciais e até dificuldades junto aos bancos”, destaca Juliana Martinelli.

Outra mudança que, na prática não gera grandes dores de cabeça para a empresa, é a alteração da nomenclatura do gerente-delegado, que passará a ser o administrador não-sócio. A mudança apenas atende a exigência do Código Civil. “Apesar disso, o efeito jurídico é relevante. A forma de delegação dos poderes não estava correta antes”, afirma Juliana.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) estima que apenas metade das mais de 2,147 milhões de empresas cadastradas no estado realizou as devidas alterações.

Apesar disso, as empresas não devem sofrer sanções por parte do Poder Público. Essa, pelo menos é a avaliação da advogada Márcia Setti Phebo, do escritório Pompeu, Longo, Kignel & Cipullo. “O novo Código Civil revogou algumas disposições do antigo Código Comercial, entre elas a figura da sociedade irregular. Até porque, não dá para tornar irregular uma sociedade constituída. Acredito que cabe ao Poder Judiciário caracterizar como irregulares as empresas que não adaptarem seus contratos ao novo Código Civil”, avalia.

A advogada recomenda que as empresas tomem a iniciativa de fazer as modificações. “Sou defensora das adaptações e oriento meus clientes nesse sentido. Até para que não haja problemas com bancos e fornecedores que provavelmente passarão a exigir que a sociedade esteja devidamente atualizada com as exigências do Código Civil”, completa.

As principais mudanças

– impenhorabilidade das quotas;

– possibilidade de nomeação de administradores não sócios;

– mudança da nomenclatura de sócio-gerente para administrador e melhor definição dos poderes e atribuições de cada administrador;

– normas para a saída de sócio da empresa;

– normas para a exclusão de sócio;

– normas para sucessão de sócios;

– cessão de quotas com ou sem direito de preferência e/ou poder de veto;

– previsão de que a Sociedade será regida pelo contrato social, supletivamente pela Lei das Sociedades Anônimas, e pela Lei 10.406/2002, sendo importante incluir dispositivo excluindo expressamente a aplicação das normas da Sociedade Simples.

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