Trabalho de risco

Brasilit deve entregar ficha de empregados expostos ao amianto

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25 de dezembro de 2004, 12h50

A Brasilit tem dez dias para entregar os diagnósticos médicos de todos os seus trabalhadores ao Centro de Atenção em Saúde do Trabalhador do Município de Belém e ao Ministério Público do Trabalho, sob pena de multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento da determinação. A empresa também deverá fornecer outros dados dos empregados como cargos, datas de nascimento, admissão e saída.

A decisão é do juiz João Carlos de Oliveira Martins, da 6ª Vara do Trabalho de Belém (PA). Cabe recurso. O juiz atendeu pedido do MP, segundo o qual, ao não fornecer os documentos, a Brasilit impossibilita os órgãos de saúde público de fazer o devido acompanhamento dos trabalhadores que lidam com o asbesto ou amianto, substância considerada cancerígena e nociva à saúde humana. A obrigação, afirma o MP, está na Lei nº 9.055/95.

O dispositivo e seu Decreto regulamentador 2350/97, obriga as empresas a encaminharem ao SUS e ao sindicato da categoria anualmente a listagem de empregados expostos às substâncias. A Brasilit, que faz parte da multinacional francesa Saint-Globain, é uma das líderes do mercado de telhas e caixas d’água de fibrocimento. Ela alegou que não existe a necessidade de entregar os dados já que não utiliza mais o asbesto em sua linha de produção.

Leia a íntegra da decisão

PROCESSO nº : 6ª VT 1.900/2004-3

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

RÉ : BRASILIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

DESPACHO.

Busca o autor a concessão de medida liminar em face da ré, a fim que seja ela compelida a efetuar a imediata entrega a ele, autor, e ao Centro de Atenção em Saúde do Trabalhador do Município de Belém os dados referentes aos trabalhadores presentes e passados, o que inclui a qualificação e identificação de cada um, apresentando a ficha de registro de cada empregado onde conste seu endereço, setor de trabalho, funções, cargos, dada de nascimento, admissão e dispensa, e entrega dos diagnósticos oriundos das avaliações médicas a que cada um foi submetido, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100.000,00 a ser revertida em favor do FAT.

Funda o autor o seu pedido no fato de que a ré estaria obrigada por lei a prestar tais informações e a fornecer os documentos a elas inerentes, mormente porque desenvolve atividade industrial em que faz uso de substância altamente nociva ao meio ambiente de trabalho, com graves conseqüências para a saúde do trabalhador, sendo, pois indispensável o acompanhamento dessa atividade pelos órgãos públicos de saúde, a fim de que medidas preventivas possam ser adotadas de forma a prevenir possíveis danos aos empregados, no particular, e à sociedade, no geral.

Embora o autor funde sua pretensão nos artigos 12 da Lei n.º 7.347/85 e 461 do CPC, opto por analisá-la com base no artigo 273 do CPC, já que tal pretensão nada mais é que a antecipação dos efeitos da tutela, que está diretamente relacionada à pretensão de direito material requerida em face da ré, ou seja, ao objeto da ação. Isto é, busca o autor o deferimento de parte de sua pretensão, especificamente à relativa ao cumprimento das obrigações de fazer, antes mesmo de proferida a sentença de conhecimento, nos exatos termos do artigo retro referido.

Como relatado no primeiro parágrafo do presente despacho, objetiva o autor o cumprimento por parte do ré das normas legais relativas à saúde do trabalhador. Ele funda sua pretensão no fato de que, em face do não cumprimento de tais normas, a ré está impossibilitando que o poder público – órgão de saúde pública – faça o devido acompanhamento dos trabalhadores que trabalham nas indústrias que utilizam como mataria prima o asbesto/amianto, nos precisos termos da legislação em vigor, mais notadamente a Lei n.º 9.055/95.

Considerando haver nos autos farta prova material que atesta a verossimilhança das alegações do autor e diante do fato de que ele busca unicamente que o réu cumpra as normas legais e infralegais pertinentes à saúde dos seus empregados, o que, diga-se de passagem, não é pedir muito, já que as leis existem para serem cumpridas (CF, artigo 5º, II, artigo 3º da Lei de Introdução do Código Civil, e artigo 157, I, da CLT), mormente as que digam respeito à integridade física e psicológica do ser humano, entendo ser pertinente o deferimento dessa pretensão. Ademais, a princípio, mostra-se injustificável e fora de propósito a recusa da ré em cumprir o determinado no artigo 5º da Lei n.º 9.055/95, já que legalmente encontra-se obrigada a efetuar a entrega dos dados requeridos pelo autor.

Isto posto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo autor, para determinar à ré que forneça ao autor e ao Centro de Atenção em Saúde do Trabalhador do Município de Belém os dados e documentos requeridos na petição inicial, conforme a seguir: dados referentes a todos os trabalhadores, presentes e passados, com sua perfeita qualificação e identificação, incluindo a ficha de registro e a discriminação de seus endereços, setores de trabalho, funções, cargos, datas de nascimento, datas de admissão e saída, bem como a entrega dos diagnósticos resultantes das avaliações médicas, sob pena de pagar multa diária que arbitro em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Considerando, por outro lado, que o fornecimento de todos esses dados depende de buscas em arquivos, mormente porque dizem respeito também a ex-empregados da ré, o que requer tempo, concedo à empresa 10 dias de prazo para que cumpra tal determinação, sob pena de pagamento da multa diária retro estipulada, em caso de descumprimento, ficando estabelecido que, vencido o prazo e não sendo fornecidos os dados e documentos determinados acima, a multa retroagirá ao primeiro dia útil imediatamente após a data da intimação da ré.

Dê-se ciência às partes do presente despacho.

Intime-se a réu também para que cumpra as determinações acima, sob pena de pagamento da multa estipulada.

Belém, 07 de dezembro de 2004.

JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS

Juiz do Trabalho

Titular da 6ª Vara do Trabalho de Belém-PA

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