Luz de graça

Prefeitura gaúcha continua impedida de cobrar taxa de iluminação

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24 de dezembro de 2004, 10h02

O município de Imbé, no Rio Grande do Sul, está impedido de cobrar a Contribuição de Iluminação Pública (CIP). O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou o pedido apresentado pelo município para suspender liminar concedida ao Ministério Público Estadual pelo Tribunal de Justiça gaúcho. Segundo o ministro, foi usada a via inadequada para se pedir uma suspensão de liminar e, também, não estão presentes no recurso os pressupostos que poderiam autorizar a medida.

Em caso de pedido de suspensão de liminar é possível avaliar apenas a potencialidade lesiva da decisão questionada contra os valores juridicamente protegidos. Não cabe ao presidente do STJ analisar o mérito da causa. Qualquer ilegalidade ou erro possui via própria para ser esclarecida. “Inviável, pois, a análise aqui pretendida, na parte em que reclama viciada ação coletiva de consumo, consoante proposta pelo Ministério Público”, explicou o ministro.

De acordo com o presidente do STJ, o mesmo cabe à alegada constitucionalidade da cobrança de iluminação pública. “A matéria, neste particular, diz respeito ao mérito da ação originária, que igualmente constrange a natureza acautelatória da via suspensiva”, acrescentou. O ministro informou também não estarem demonstradas as possibilidades de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Ele esclareceu que a argumentação apresentada quanto ao risco de comprometimento futuro das receitas trata apenas de hipótese eventual e futura, nem iminente, nem comprovada. “Também não se demonstrou a real necessidade de remanejamento de verbas e/ou comprometimento do serviço público daí decorrente”, analisou.

Para Vidigal, o município ainda dispõe de outros meios para resguardar suas finanças, que não a via suspensiva, “aqui nitidamente utilizada como sucedâneo recursal, com vistas à modificação de decisão a si desfavorável”, o que não se admite.

Ação

O MP propôs ação coletiva de consumo para obter a suspensão da exigibilidade da CIP no município de Imbé. A primeira instância indeferiu o pedido de antecipação de. O Ministério Público recorreu ao TJ-RS, onde foi concedida a tutela antecipada. Em seguida, o município apresentou no STJ um pedido de suspensão de liminar.

No STJ sustenta ser ilegal o julgado antecipatório porque o MP é ilegítimo para propor a ação, que discute Direito Tributário e não trata de tutela de interesses difusos e coletivos, “sendo inadmissível a equiparação de contribuinte a consumidor”. Alegou também expressa previsão constitucional para a cobrança da contribuição de iluminação pública, introduzida pela Emenda Constitucional 39/02, e a regularidade da instituição da contribuição no município (Lei nº 8467/02, regulada pelo Decreto nº 14.962/03).

Outro argumento utilizado foi de que o município não tem como custear o serviço de iluminação pública, causando sérios e irreparáveis danos à sociedade, podendo existir falta de iluminação nas vias e prédios públicos, “resultando em grave dano à segurança pública”.

Disse, ainda, que o fim da arrecadação inviabilizaria os investimentos planejados para Imbé, implicando em um prejuízo de aproximadamente R$ 1.220.872,51, “o que, para um município de pouco mais de 14 mil habitantes, é muito importante para a economia local, eminentemente turística”. Ressaltou, por fim, a necessidade de manutenção de serviços e obras essenciais e, especialmente, a aplicação de recursos em saúde e educação.

SLS 53

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