Sem horas extras

Jornada de trabalho determina dedicação exclusiva de advogado

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24 de dezembro de 2004, 9h49

É a jornada de trabalho do advogado empregado que define se ele está ou não enquadrado no regime de dedicação exclusiva prevista no Estatuto da Advocacia. Por isso, é desnecessário a previsão no contrato de trabalho. O entendimento é dos juízes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Cabe recurso.

Segundo os autos encaminhados ao TRT-SP, uma advogada ingressou com ação na 2ª Vara do Trabalho de Barueri (SP) pedindo o pagamento de horas extras que ela entendia devidas pela Serviços Brisa Brasil Ltda. No processo, alegou que não trabalhava sob regime de dedicação exclusiva e que não existia acordo ou convenção coletiva permitindo o seu trabalho em carga horária superior a quatro horas diárias – jornada limitada pelo próprio Estatuto da Advocacia para os advogados sem dedicação exclusiva.

Como o contrato de trabalho previa jornada semanal de 44 horas, a advogada pediu que a Justiça do Trabalho concedesse as horas excedentes, acrescidas do adicional de 100%, com os respectivos reflexos nas outras verbas trabalhistas. Alegou também que, no período em que trabalhava para a Brisa Brasil, chegou a atuar como advogada para outra empresa, o que confirmaria a tese de que não mantinha regime de dedicação exclusiva com a empresa.

A primeira instância negou o pedido da advogada, que recorreu ao TRT-SP. A juíza Sônia Aparecida Gindro, relatora do Recurso Ordinário, considerou que a ausência da anotação da dedicação exclusiva na carteira de trabalho “não traz, por si só, qualquer presunção em desfavor do empregador”.

De acordo com a relatora, o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB diz que é considerada dedicação exclusiva “a jornada de trabalho do advogado empregado que não ultrapasse quarenta horas semanais, prestada à mesma empresa empregadora”.

“Havendo estipulação de jornada de 44 horas semanais, a presunção natural é relativa à dedicação exclusiva, posto não garantir ao trabalhador tempo disponível para prestar outros serviços, competindo-lhe robustamente demonstrar o contrário, sendo esse o fato ordinário presumível, aquele o extraordinário merecedor da prova”, explicou a juíza Sônia.

Sobre o fato de a advogada ter trabalhado para outra empresa enquanto estava contratada pela Brisa, a relatora ressaltou que “perdurou por pequeno período, quiçá porque a autora estivesse jungida à reclamada com exclusividade, além de ter sido feito esse serviço ‘escondido’ da reclamada, como confessou em depoimento, informando haver usurpado da empregadora algumas horas (por ela remuneradas) para dedicar-se à outra empresa, procedimento que – diga-se – não se afigura lícito, nem tampouco moral”.

Recurso Ordinário nº 00781.2002.202.02.00-0

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