Sociedade isenta

ISS não incide sobre receita bruta de profissionais liberais

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24 de dezembro de 2004, 10h59

A tributação do Imposto Sobre Serviços (ISS) não deve incidir sobre a receita bruta de sociedades constituídas por profissionais liberais. A definição é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A 21ª Câmara seguiu o entendimento exposto pelo desembargador Genaro José Baroni Borges, ao apreciar Agravo de Instrumento interposto pela Exacto Consultores Empresariais contra o município de Porto Alegre. Cabe recurso.

Os desembargadores entenderam que, para incidir ISS, deve-se observar as alíquotas obedecidas a trabalhadores autônomos, quando o serviço foi prestado por profissionais com habilitação legal, que constituem sociedade. A cobrança deve, portanto, se dar na forma do artigo 9°, § 1°, do Decreto-Lei n° 406/68.Os desembargadores ressaltaram que a forma de tributação prevalece, mesmo após a edição da Lei Complementar 116/2003.

“Mesmo organizados em sociedade, os serviços prestados pelos profissionais legalmente habilitados que a compõem são personalíssimos, insubstituíveis pela atuação de terceiros e desencadeiam a responsabilidade pessoal e não da pessoa jurídica”, considerou o desembargador Genaro Borges, que relatou o recurso.

Segundo os autos encaminhados ao TJ-RS, a empresa Exacto contestou decisão que negou antecipação de tutela para retirada de seu nome do rol de devedores ativos do município e cancelar a inscrição do débito em dívida ativa. Ela sustentou ser formada por contadores e advogados, que executam seu trabalho de forma pessoal, e sempre recolheu o ISS na forma privilegiada, cuja base de cálculo era feita pelo número de profissionais.

A 21ª Câmara do TJ-RS proveu parcialmente o recurso, para suspender a inexigibilidade do crédito tributário, com a retirada do nome da empresa do rol dos devedores, enquanto tramitar a ação que discute a matéria.

Conforme o desembargador-relator, para tais espécies de serviços profissionais a lei municipal poderá estabelecer alíquotas variáveis em função da atividade ou outros fatores, sendo vedado, porém, tomar como base o preço do serviço. “Porque compreenderia a remuneração direta do profissional autônomo ou de cada profissional que integra a sociedade, que é renda, e como tal tributada pelo imposto federal adequado”.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Francisco José Moesch e Marco Aurélio Heinz.

Processo nº 70009545906

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